Novas regras para indemnização por despedimento em vigor
As novas regras de cálculo para indemnizações em caso de despedimento entram esta terça-feira em vigor. Os trabalhadores admitidos a partir de 1 de outubro de 2013 que venham a ser alvo de despedimento coletivo passam a ter direito a uma compensação correspondente a 12 dias por cada ano de trabalho. De fora da legislação ficam os contratos anteriores a novembro de 2011 ou que a 31 de outubro de 2012 já completavam mais de um ano.
A terceira fase de redução das indemnizações por despedimento, que entra agora em vigor, é a quinta alteração ao Código do trabalho. Vem dar cumprimento a uma promessa do memorando de entendimento assinado com a troika, que previa que as indemnização por despedimento baixassem para 12 dias de salário por cada ano de trabalho.
Segundo o Dinheiro Vivo, “esta sucessão de mudanças criou um regime que pode levar a que o mesmo contrato tenha de ser submetido a três patamares diferentes (30,20 e 12 dias) no apuramento da compensação”.
Para os trabalhadores com mais anos de contrato os direitos são salvaguardados e há um regime transitório, sendo que em alguns casos a indeminização por despedimento terá três parcelas.
Nos contratos assinados até 31 de outubro de 2011, a indemnização é calculada com base nos 30 dias por cada ano de serviço prestado até 31 de outubro de 2012. Quem nesta altura acumulava mais de um ano de retribuição ou 240 salários mínimos (116,5 mil euros) não acumula mais, recebendo em caso de despedimento um valor equivalente ao tempo de serviço que tinha acumulado em outubro de 2012.
“Para o trabalho prestado ou para contratos assinados a partir de 1 de novembro de 2012 e até setembro de 2013, a compensação é de 20 dias de salário base e diuturnidades. Os que atingem o limite dos 12 meses ou 240 salários mínimos, não passam para a fase seguinte”, explica oDinheiro Vivo.
Novos contratos
Nos contratos assinados a partir desta terça-feira, a lei prevê várias situações, consoante a natureza do contrato, em caso de despedimento.
Assim, para os contratos sem termo, as novas regras determinam uma compensação calculada com base em 18 dias de retribuição, se estiver ainda nos primeiros três anos, ou 12 dias por cada ano, se já estiver esgotado o prazo de três anos. As novas regras garantem que estes contratos terão direito a uma indemnização mínima de 1455 euros (o equivalente a três salários mínimos).
Já no caso dos contratos a termo certo, o trabalhador terá direito a uma indemnização correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Numa situação de despedimento coletivo de trabalhador do quadro a indemnização é calculada com base em 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
A indemnização não pode ser superior a 12 salários mínimos nem 116 400 euros e o salário a considerar nos cálculos não pode ultrapassar os 9700 euros.
Segundo o Dinheiro Vivo, “esta sucessão de mudanças criou um regime que pode levar a que o mesmo contrato tenha de ser submetido a três patamares diferentes (30,20 e 12 dias) no apuramento da compensação”.
Para os trabalhadores com mais anos de contrato os direitos são salvaguardados e há um regime transitório, sendo que em alguns casos a indeminização por despedimento terá três parcelas.
Nos contratos assinados até 31 de outubro de 2011, a indemnização é calculada com base nos 30 dias por cada ano de serviço prestado até 31 de outubro de 2012. Quem nesta altura acumulava mais de um ano de retribuição ou 240 salários mínimos (116,5 mil euros) não acumula mais, recebendo em caso de despedimento um valor equivalente ao tempo de serviço que tinha acumulado em outubro de 2012.
“Para o trabalho prestado ou para contratos assinados a partir de 1 de novembro de 2012 e até setembro de 2013, a compensação é de 20 dias de salário base e diuturnidades. Os que atingem o limite dos 12 meses ou 240 salários mínimos, não passam para a fase seguinte”, explica oDinheiro Vivo.
Novos contratos
Nos contratos assinados a partir desta terça-feira, a lei prevê várias situações, consoante a natureza do contrato, em caso de despedimento.
Assim, para os contratos sem termo, as novas regras determinam uma compensação calculada com base em 18 dias de retribuição, se estiver ainda nos primeiros três anos, ou 12 dias por cada ano, se já estiver esgotado o prazo de três anos. As novas regras garantem que estes contratos terão direito a uma indemnização mínima de 1455 euros (o equivalente a três salários mínimos).
Já no caso dos contratos a termo certo, o trabalhador terá direito a uma indemnização correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Numa situação de despedimento coletivo de trabalhador do quadro a indemnização é calculada com base em 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
A indemnização não pode ser superior a 12 salários mínimos nem 116 400 euros e o salário a considerar nos cálculos não pode ultrapassar os 9700 euros.
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