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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

OS GATUNOS MAIORES USAM PULSEIRA DE DIAMANTES, O RESTO PULSEIRA ELECTRÓNICA


727 pessoas tinham pulseira electrónica no final de 2012

Entre 2010 e 2012, o número de pessoas sob vigilância electrónica tem vindo a aumentar. Com base em dados relativos ao ano passado, a maioria estava concentrada na área metropolitana de Lisboa.
Em Agosto, 99 das pessoas que estavam sob vigilância eletrónica era por crimes de violência doméstica

Os tribunais têm recorrido cada vez mais à vigilância electrónica para condenações ou medidas de coacção e, no final do ano passado, 727 pessoas usavam essa tecnologia de controlo à distância, segundo dados do Ministério da Justiça. Sob este medida de controlo estavam mais 56 pessoas que em 2011 (671) e mais 219 que em 2010 (508).
Em 2002, no primeiro ano de aplicação experimental do sistema, 44 pessoas estiveram em vigilância electrónica, um valor que aumentou para 143 em 2003 e para 253 em 2004. Em Agosto do ano passado, das 771 pessoas que estavam sob vigilância electrónica em Portugal, 99 eram por crimes de violência doméstica.
Ainda segundo os mesmos dados a maioria das pessoas que se encontram em vigilância eletrónica situa-se na área metropolitana de Lisboa.
Tendo em conta valores de 2011, a vigilância electrónica custa ao Estado 16,35 euros, enquanto o custo médio diário de um recluso é de 47,81 euros. No total, e em dez anos de utilização do sistema, os tribunais decidiram aplicá-lo a 6.126 pessoas.
Em Novembro último, a ministra da Justiça anunciou um concurso para a aquisição de mil pulseiras electrónicas - devido aos “bons resultados” operacionais deste programa -, a acrescentar às cerca de 700 existentes. Paula Teixeira da Cruz reconheceu a necessidade de, logo que possível, reforçar as equipas que fazem a monitorização da vigilância electrónica, que são em número “insuficiente”.
A vgilância electrónica reúne um conjunto de meios de controlo e fiscalização à distância que pode ser usado na fiscalização da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, na execução da pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação e na execução da adaptação à liberdade condicional.
Pode ainda ser aplicada na fiscalização da proibição de contactos entre vítima e agressor no âmbito do crime de violência doméstica.

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