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domingo, 24 de novembro de 2019

Regras para penhorar habitações próprias e permanentes mudam a partir de janeiro de 2020


Em causa estão alterações já publicadas em Diário da República.

PublicDomainPictures/Pixabay

A penhora de habitação própria e permanente terá novas regras a partir de 1 de janeiro de 2020. Isto porque foi publicada em Diário da República (DR) a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que altera o Código de Processo Civil em matéria de processo executivo, designadamente, no que respeita à penhora de imóvel que seja a habitação própria e permanente do executado.
Com as alterações introduzidas, são estabelecidas restrições à penhora de habitação própria e permanente do executado no âmbito do processo executivo, deixando a mesma, em regra, de ser admitida, escreve o Imojuris, um serviço de informação jurídica na área do Direito Imobiliário gerido pela Vida Imobiliária.
Segundo a publicação, que cita a nova redação do artigo 751º do Código de Processo Civil, caso o imóvel seja a habitação própria e permanente do executado, o mesmo só poderá ser penhorado em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (ou seja, 10 mil euros) e se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses. Ou, tratando-se de execução de valor superior ao referido, só será admissível a penhora de imóvel que constitua a habitação própria e permanente do executado “se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses”, lê-se no DR.
De recordar que atualmente está prevista a admissibilidade da penhora de imóvel que seja a habitação própria e permanente do executado, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (ou seja, 2.500 euros), ou, se a dívida exceder este valor, a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses.
Por outro lado, mantém-se a admissibilidade da penhora de bens imóveis, que não sejam a habitação própria e permanente do executado, e de estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, refere a publicação.

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