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segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Queimadas perigosas e poluentes no meio dos aglomerados urbanos



Todas e quaisquer queimadas são totalmente proibidas a menos de 30 metros de casas ou habitações limítrofes, em razão dos elevados riscos de poderem causar incêndios urbanos, com a destruição de habitações e outros bens privados ou públicos de elevado valor patrimonial.

Temos de nos perguntar o que fazem as polícias, GNR e PSP, perante estes perigosos eventos que pululam um pouco por todo o lado, ou se haverá desconhecimento geral da respetiva legislação em vigor.

Ora, perante tantos tontinhos e as tontinhas a fazerem queimadas dentro dos meios urbanos, pondo mesmo em risco imóveis e bens alheios de elevado valor, fazendo fumarolas malcheirosas e poluentes (chegando mesmo a queimarem lixos vários, plásticos, madeiras e papéis, entre outros materiais perigosos) no meio das vilas e cidades de Portugal, convém recordar a legislação em vigor:

Ao realizar queima de sobrantes em períodos proibidos ou realização de queimadas e fogueiras sem licenciamento, incorre em contraordenação, cuja coima pode ir de 140€ a 5000€, para pessoas singulares, e 800€ até 60000€ para pessoas coletivas (Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro).

Em caso de originar um incêndio, pode incorrer em crime de incêndio florestal (Lei n.º 56/2011, 15 de novembro).

Pratica o crime de poluição, p. e p. pelo art. 279º, n.º 1, do Código Penal quem, por meio de poluição do ar, da água, ou do solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando “danos substanciais”.
Este tipo de ilícito visa a protecção de bens jurídicos colectivos (o ambiente) e individuais (vida, integridade física e bens patrimoniais), agravando-se a punição quando a poluição constitua perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado, conforme previsão do art.º 280º do C. Penal

A realização de queimada ou fogueira, só é permitida após licenciamento na respetiva Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou, na sua ausência, de Equipa de Bombeiros ou de Equipa de Sapadores Florestais.

Durante o período crítico (de 15 de Maio a 15 de Outubro) não é permitida a realização de fogueiras, queima de sobrantes, ou queimadas, em todos os espaços rurais.
Mas, estas restrições mantêm-se sempre que índice de risco temporal de incêndio for igual, ou superior, a muito elevado.

Definições:

Queimadas – Uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.
Fogueira – Combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins.
Devem ainda ser observadas as normas de segurança estipuladas no n.º 1 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que diz o seguinte: “É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio”.

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