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quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

IRS: mudanças que aí vêm e que lhe podem interessar



Comecemos pelos ESCALÕES. Pelo segundo ano consecutivo, as taxas gerais do IRS que incidem sobre os escalões anuais de rendimento coletável foram atualizados. Em 2017, o limite de cada um dos cinco escalões avançou 0,8%. Esta subida tem especial relevância entre as pessoas que ao longo de 2017 tiveram aumentos ou acréscimos salariais na medida em que minimiza o impacto da subida de um escalão para outro.

Na SOBRETAXA do IRS a grande diferença será sentida já em janeiro pelos trabalhadores e pensionistas que auferem rendimentos anuais coletáveis (ou seja, deduzidos dos descontos para a segurança social ou de uma dedução específica de 4104 euros) entre 7.091 e 20.261 euros. É que para estas pessoas, a sobretaxa foi efetivamente eliminada – e a última vez que terão de fazer contas a este extra do IRS será quando entregarem a declaração anual do imposto.
Para os restantes contribuintes tudo se manterá quase igual durante os meses em que terão de fazer retenção na fonte, ou seja, o desconto mensal será igual ao que fizerem em 2016, a diferença é que este acabará em junho (3º escalão) ou em novembro (4º e 5º escalões). Seja como for, as contas da sobretaxa apenas ficarão totalmente arrumadas em 2018, quando for feita a entrega da declaração do IRS. Nessa altura, as pessoas que passam recibos verdes serão também chamadas a pagar este adicional ao IRS, que entrou no nosso sistema fiscal em 2011 e regressou em 2013.

Para todos os que mantêm a sobretaxa em 2017, há que ter em conta que a subida do salário mínimo de 530 para 557 euros vai reduzir ligeiramente a retenção na fonte.


Nas FATURAS não há mudanças de relevo, a não ser que os contribuintes podem conferi-las ligeiramente mais cedo, porque as empresas que as passam terão de enviá-las às finanças até ao dia 20 do mês seguinte (um adiantamento de cinco dias face aos prazos que vigoraram até 2016). Mas há uma nova fatura a que deve começar a dar atenção e a associar-lhe o seu NIF: a que comprova a compra do PASSE porque este título dos transportes públicos vai ajudar a reduzir o IRS: em 2017, a totalidade do IVA suportado é dedutível.

Costuma colocar uma cruzinha na parte da sua declaração que assinala que quer CONSIGNAR 0,5% da sua coleta de imposto a uma instituição de solidariedade ou entidade religiosa? Então saiba que a partir deste ano pode fazer a escolha da instituição no Portal das Finanças, antes da entrega da declaração. Se, quando avançar para esta obrigação declarativa, se esquecer de mencionar o destinatário, o sistema informático da AT encarrega-se de ‘repescar’ a indicação que já lhe tinha dado antes, através do Portal.
A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação (…) pode ser feita, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças.
PRAZO para a entrega da declaração do IRS vai sofrer ligeiros acertos em 2017. Os contribuintes deixam de estar divididos em 1ª e 2ª fases e podem cumprir esta obrigação entre 1 de abril e 31 de maio, independentemente do tipo de rendimentos que auferem.
Este ano conte também com a ENTREGA AUTOMÁTICA da declaração do IRS. Ainda não será para todos, mas é um primeiro passo. Os contribuintes com rendimentos exclusivos de trabalho por conta de outrem e de pensões, sem dependentes a cargo, nem deduções relativas a ascendentes e que não paguem pensões de alimentos terão a sua declaração totalmente preenchida pelo fisco. Esta versão será provisória e ficará a aguardar o ‘ok’ do visado, mas torna-se definitiva quando o prazo da entrega arrancar. O contribuinte poderá, no prazo de 30 dias posteriores à liquidação, fazer uma declaração de substituição.

Os CASAIS (casados ou unidos de facto) podem fazer a declaração em conjunto ou em separado independentemente da data da entrega. Uma e outra coisa deixam de estar ligadas porque esta exigência legal foi revogada.
Mas para manter a isenção ‘intemporal’ do IMI (atribuída a pessoas de rendimentos mais baixos e com património imobiliário de valor reduzido) é MESMO preciso entregar a declaração do IRS dentro do prazo.

NO ALOJAMENTO LOCAL há duas alterações a ter em conta: é possível, pela primeira vez, optar por tributar estes rendimentos a uma taxa única de 28% (igual à das rendas) ou então manter o regime que já vinha do passado, só que em vez de 15%, o fisco passa a tributar 35% dos valores obtidos com esta atividade.



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