“Um português pretende alugar um automóvel, em Espanha, a uma dada empresa através do respectivo sítio web estabelecido em Portugal.
Descobre, porém, que a versão espanhola do respectivo sítio oferece o aluguer, nas mesmas datas, em idênticas condições, a um preço muito inferior.”
Poderá o português ser impedido de reservar o automóvel através do sítio web da empresa em Espanha?
Pode a empresa aumentar inopinadamente o preço quando o cliente introduz os dados relativos ao seu país de residência?
Pode uma empresa usar de TI para discriminar de modo activo os consumidores com base na sua origem geográfica e/ou nacionalidade, para manipular as ofertas de hospedagem em hotéis, alterando preços e disponibilidade da oferta conforme o respectivo país de origem?
A empresa regista as informações sobre a origem geográfica do consumidor; usa esse dado como elemento representativo (“proxy”) de origem nacional; discrimina os consumidores, bloqueando ofertas e precificando mais caro o produto (ou serviço) em função de tal origem.
Quais os fundamentos legais para contrariar essa tendência que abrange, na sua extensão, não só a União Europeia, mas o mercado global?
O princípio da não discriminação resulta, entre nós, de um Regulamento Europeu (2006/123) que, no seu artigo 20, reza:
1. Os Estados-membros devem assegurar que o destinatário não seja submetido a requisitos discriminatórios em razão da sua nacionalidade ou do seu lugar de residência.
2. Os Estados-membros devem assegurar que as condições gerais de acesso a um serviço que são postas à disposição do grande público pelo prestador não incluam condições discriminatórias baseadas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário, sem que tal afecte a possibilidade de se preverem diferenças no que diz respeito às condições de acesso e que sejam directamente justificadas por critérios objectivos.”
Com os bloqueios generalizados com que os consumidores se confrontavam (e confrontam), a União Europeia entendeu intervir.
E para tanto editou o Regulamento n.º 2018/302, de 28 de Fevereiro, ainda ignorado entre nós.
Que, no seu artigo 3.º, reza:
1. Os comerciantes não podem bloquear nem restringir, por meio de medidas de carácter tecnológico ou de qualquer outro modo, o acesso dos clientes às suas interfaces em linha por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento dos clientes.
2. Os comerciantes não podem redireccionar os clientes, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente, para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou aceder inicialmente, em virtude da sua configuração, da utilização de um idioma ou de outros factores que dêem a essa interface em linha características específicas para clientes com uma nacionalidade, um local de residência ou um local de estabelecimento determinados, a não ser que o consumidor tenha dado o seu consentimento expresso para esse redireccionamento.
… ”
Por conseguinte, o consumidor português não pode ser discriminado em razão da sua nacionalidade e ou do lugar de residência, devendo ser-lhe franqueada a possibilidade de aceder às mesmas condições que as oferecidas, em Espanha, a um espanhol, no acesso seja a que produto ou serviço for.
Eis, pois, os fundamentos para uma adequada reclamação, em caso de ocorrência de situação análoga.
regiao-sul.pt

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