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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

A PSP esclarece as multas por falar ao telemóvel estando parado ou mal estacionado

A PSP esclarece as multas por falar ao telemóvel estando parado ou mal estacionado


Que não se pode manusear continuamente o telemóvel durante a marcha de veículo já é sabido, no entanto, é prática de muita gente que quando vai a conduzir e por acaso não vá preparado com auricular (ou equivalente autorizado), se encoste na berma ou que ocupe a zona de lugares de estacionamento para atender ao telemóvel sem usar auricular, ou até, atender o telemóvel numa paragem junto a um STOP ou enquanto se aguarda num semáforo pela mudança de um sinal vermelho.

Não estar em marcha não significa que está parado, pelo menos de acordo com o Código da Estrada…

O artigo 84 do Código da Estrada – Lei n. 72/2013 de 3 de setembro, estabelece que “é proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos”, sendo que os condutores infratores são sancionados com coima de 120 a 600 euros.
Mas, uma vez que o Código da Estrada não contém, em nenhuma das suas normas, uma definição de “marcha do veículo”, e sendo sabido que um pouco por todo o país existem casos de condutores que foram autuados em situações por uso indevido do telemóvel mesmo sendo a velocidade instantânea de 0 km/h, foi solicitado um esclarecimento à PSP cuja resposta transcrevemos de seguida:
“…considera-se paragem a imobilização de um veículo na faixa de rodagem ou fora dela, apenas pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, e desde que o seu condutor esteja pronto a retomar a marcha e, estacionamento é a imobilização de um veículo na faixa de rodagem ou fora dela, por tempo superior ao necessário para a entrada e saída de passageiros e para carregar ou descarregar mercadoria, mesmo mantendo-se o seu condutor ao volante. Quanto ao uso do telemóvel sem meios adicionais pode faze-lo sempre que estiver estacionado ou parado, contudo não o pode fazer se causar perigo ou embaraço para os outros utentes da via.
Ainda alerto V. Exa. para o estacionamento e paragem indevidos, cujos artigos do Código da Estrada passamos a transcrever.

Paragem e estacionamento, Artigo 48.º

Como devem efectuar-se:
Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 – Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 – Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 – Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 49.º, Proibição de paragem ou estacionamento

1 – É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 – Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, se for possível a paragem fora dela.
3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.”

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