Esta história do IMI e da possibilidade do seu agravamento em função da exposição solar do imóvel mostra bem o péssimo jornalismo que se faz em Portugal. Mas também mostra que os Portugueses não se interessam por ver o detalhe, opinando sobre informações erradas em vez de procurar os factos, e também não atuam quando não concordam com certas medidas. Aparentemente, a sua indignação limita-se a discussões acaloradas nas redes sociais sem mais nenhumas consequências.
A Lei do Orçamento Geral do Estado (Lei 7-A/2016 de 30 de Março) previa alterações no Código de IMI (CIMI) e autorizava o Governo a tomar a iniciativa legislativa de proceder a essa alteração (ver páginas 86 e seguintes). As alterações previstas eram, entre outras:
- REDUZIR a taxa máxima de IMI. Passou de 0,5% para 0,45% (art. 112º, alínea c) do CIMI);
- Isentar de IMI os prédios rústicos de baixo valor de sujeitos passivos de baixos rendimentos (art. 11º-A, novo);
- REDUZIR o IMI em função da composição do agregado familiar (número de dependentes a cargo): 120 euros (1 dependente), 40 euros (2 dependentes) e 70 euros (3 ou mais dependentes) – artigo 12ºA, novo;
- REINTRODUZIR a clausula de SALVAGUARDA, fixada em 75 euros, que impede que o IMI possa aumentar abruptamente num ano (tinha sido removida pelo Governo da PàF) – artigo 160º;
- Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços (ver página 91).
O que fez o Governo?
- Realizou as medidas definidas acima nos pontos 1) a 4).
- Alterou a tabela I, artigo 43º do CIMI, da seguinte forma (ver quadro abaixo com comparação entre o que é definido agora (Lei 41/2016) com o que estava definido anteriormente pelo Governo de Pedro Passos Coelho (Lei 82-D/2014)).
Ou seja, para o cálculo do Coeficiente de Qualidade e Conforto, um dos parâmetros do cálculo do Valor Patrimonial Tributário (ver página 92 e imagem no topo deste artigo), usado para calcular o valor do IMI a pagar (multiplica-se o VPT pela taxa de IMI do concelho para obter o valor a pagar), a lei aprovada em 2014, pelo Governo de Pedro Passos Coelho, previa um MAJORATIVO denominado “Localização e Operacionalidade Relativas”. O valor máximo previsto desse majorativo era de 0,05. Na nova lei o valor máximo desse majorativo passa para 0,20. No entanto, também existia um MINORATIVO associado à “Localização e Operacionalidade Relativas”. O valor máximo desse minorativo era de 0,05 e passou para 0,10.
Ou seja, com o objetivo de equiparar os imóveis de habitação aos imóveis de comércio, indústria e serviços, o Governo, como definido no OE 2016, AGRAVOU (notar que agravar não significa introduzir, significa aumentar o que já existia) o MAJORATIVO e DESAGRAVOU o MINORATIVO. Isto é, este parâmetro pode ter um efeito de agravar o IMI, mas também de o diminuir. Depende do valor objetivo do imóvel relacionado com a localização.
Estas foram as alterações feitas.
Não faço juízos de valor sobre o IMI, sobre a justiça deste imposto e sobre como deveria ser reformulado. É uma conversa longa que não cabe neste artigo.
O que fica aqui claro é que as alterações agora feitas ao CIMI têm várias reduções efetivas de IMI.
Todas as coisas novas que foram introduzidas têm como efeito REDUÇÕES DE IMI. Os possíveis AGRAVAMENTOS resultam de mudança de MAJORATIVOS que já existiam (usando linguagem simples, o MAJORATIVO devido ao SOL já existia na Lei 82-D/2014 do Governo da PàF*). No entanto, os MINORATIVOS relativos ao mesmo indicador também foram MAXIMIZADOS, o que pode conduzir a um maior DESAGRAVAMENTO do IMI, quando comparado com o que era possível com a lei de 2014.
O populismo e o mau jornalismo conduziu à enorme confusão que se verificou nos últimos dias, mas especialmente a um conjunto de mensagens políticas populistas que, no essencial, revelam um enorme desrespeito pelos cidadãos e pelo seu direito a informação correta, isenta e detalhada.
Lamentável.
Sobre o impacto das novas regras de IMI, gostava de saber o que interessa:
a) qual é o impacto global na coleta de IMI?
b) quantos contribuintes serão beneficiados com as várias reduções?
c) qual a estimativa de impacto no valor patrimonial dos imóveis caso sejam reavaliados?
d) qual o impacto na classe média, aumenta ou diminui globalmente o IMI?
e) qual é o impacto nos vários fundos de investimento, com capacidade de influência na comunicação social, que são donos condomínios e outros imóveis de “boa localização”.
Como proposta, penso que o Governo deveria equiparar o majorativo e o minorativo de “Localização e Operacionalidade Relativas”. Os dois deveriam ter o valor máximo 0,10.
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