AVISO

OS COMENTÁRIOS, E AS PUBLICAÇÕES DE OUTROS
NÃO REFLETEM NECESSARIAMENTE A OPINIÃO DO ADMINISTRADOR DO "Pó do tempo"

Este blogue está aberto à participação de todos.


Não haverá censura aos textos mas carecerá
obviamente, da minha aprovação que depende
da actualidade do artigo, do tema abordado, da minha disponibilidade, e desde que não
contrarie a matriz do blogue.

Os comentários são inseridos automaticamente
com a excepção dos que o sistema considere como
SPAM, sem moderação e sem censura.

Serão excluídos os comentários que façam
a apologia do racismo, xenofobia, homofobia
ou do fascismo/nazismo.

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

"Alteração ao IMI só se aplica a casas novas e tem impacto muito residual"

Manuel Reis Campos, presidente da Confederação da Construção e do Imobiliário (CPCI)


Presidente da Confederação da Construção e do Imobiliário considera que “se está a discutir um falso problema”.



A alteração legislativa ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), que aumenta ou reduz um dos seis factores que determinam a avaliação tributária das habitações, “está a gerar interpretações erradas, que só servem para criar instabilidade no mercado”. Quem o afirma é Manuel Reis Campos, presidente da Confederação da Construção e do Imobiliário (CPCI), que considera que não se está perante um aumento generalizado do imposto (como parece estar a passar para a opinião pública).

Em declarações ao PÚBLICO, Reis Campos começa por destacar que “a medida tem um impacto residual ou praticamente nulo”, já que se aplica "apenas a imóveis novos ou a proprietários que venham a pedir uma reavaliação das suas casas”. E que o critério “só assume alguma relevância nos grandes centros urbanos e em algumas zonas de eleição”.

Em causa está a alteração introduzida no coeficiente da qualidade e conforto dos imóveis, concretamente no da localização e operacionalidade relativas, que se aplica, segundo a legislação em vigor, quando “o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção”.

Este critério existe desde 2007, mas o coeficiente de majoração (aumento do valor do imóvel) subiu consideravelmente, passando de até 5% para até 20%. A avaliação daqueles elementos também pode garantir uma minoração (redução do valor), que também aumentou, mas menos, passando de até 5% para até 10%.

Dentro da qualidade e conforto constam 13 factores majorativos e 11 minorativos, como o de se tratar de moradias unifamiliares, localização em condomínios fechados, com piscina, ou localização excepcional (vistas de mar, rio, ou outras), que já existiam e que não sofreram qualquer alteração com o Decreto-Lei nº 41/2016, publicado esta segunda-feira em Diário da República e que já em vigor.

Para Reis Campos, “está-se a discutir um falso problema [o de aumento de impostos], que só serve para criar instabilidade, numa altura em que o mercado imobiliário está a registar uma dinâmica como não se verificava há muito tempo”.

O líder associativo lembra que no âmbito da CNAPU (Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos), de que faz parte a construção e o imobiliário mas também os proprietários e inquilinos, tem-se discutido várias alterações e que esta em concreto visou garantir uma diferenciação entre fracções do mesmo prédio, quando são relevantes, e uniformizar ao mesmo coeficiente que está fixado para os prédios destinados ao comércio, indústria e serviços.

Em resposta enviada ao PÚBLICO, o Ministério das Finanças já tinha avançado com esse o mesmo argumento: “A alteração em causa permite a equiparação ao valor do coeficiente a aplicar a Prédios Urbanos destinados a Comércio Indústria e Serviços constante da Tabela II do Art.º 43.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), que pode ser majorado até 0,20 e minorado até 0,10, conduzindo assim a uma maior uniformidade no cálculo do valor patrimonial tributário dos prédios destinados a habitação”.

As Finanças garantem que “a aplicação deste coeficiente não é discricionária, já que o mesmo é composto por vários indicadores resultantes das directrizes definidas pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) e aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças”.

O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, defendeu esta quarta-feira, em declarações à RTP, que a alteração não visa qualquer aumento de impostos.  O responsável afirmou que, se o tiver algum impacto na receita será no próximo ano, será “muito residual".

Fernando Rocha Andrade lembrou que foi a actual maioria parlamentar que, no Orçamento de Estado de 2016, desceu o limite máximo da taxa de IMI, dos actuais 5% para 4,75%. Esta alteração só se aplica ao IMI a pagar em 2017.


www.publico.pt

Sem comentários: