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sábado, 17 de agosto de 2019

MAIS UM REACCIONÁRIO - VITAL MOREIRA , REVER O REGIME LEGAL DA GREVE

www.dinheirovivo.pt



Opinião: Vital Moreira

Elementos do piquete de greve  junto à sede da Companhia Logística de Combustíveis (CLC), em Aveiras de Cima. MÁRIO CRUZ/LUSA

1. Desde há muito defendo um ajustamento do regime legal da greve, hoje contido no Código do Trabalho, nomeadamente quanto a três aspetos: (i) considerar greve somente a suspensão efetiva do trabalho (e da remuneração) e não a sua prestação anómala (“greves de zelo”, faltas a atos concretos da prestação do trabalho, etc.); (ii) exigir que as greves sejam declaradas por tempo determinado, com máximo fixado por lei, sem prejuízo da sua renovação; (iii) limitar os efeitos da greve, quando declarada por sindicatos, aos trabalhadores neles inscritos, sem prejuízo de os demais decidirem a sua adesão em assembleia de empresa.
Estas modificações permitiriam conferir maior certeza, previsibilidade e responsabilidade às greves, sem pôr em causa a substância desse direito fundamental dos trabalhadores.

2. A questão dos serviços mínimos no caso de greves em atividades que assegurem “necessidades socias impreteríveis”, cuja definição e procedimento de ativação estão devidamente regulados na lei, padece, porém, de notórias insuficiências, sendo a principal a falta de sanção específica para os sindicatos e para os trabalhadores que os não cumpram.
Em vez disso, manteve-se em vigor até agora um diploma de 1974, anterior à Constituição, sobre a “requisição civil” dos trabalhadores obrigados aos serviços mínimos, com a sanção penal da desobediência qualificada em caso de incumprimento. Ora, além de a requisição administrativa de serviços pessoais suscitar um sério problema de constitucionalidade, por violação frontal da liberdade de trabalho e da proibição de trabalho forçado – o que só seria tolerável em estado de emergência -, ela é desnecessária, podendo ser substituída com vantagem pela punição severa da violação dos serviços mínimos (despedimento, dissolução sindical, etc.).

3. A greve em curso dos motoristas de transportes de produtos perigosos, afetando gravemente atividades socialmente impreteríveis (saúde, transportes públicos, energia, etc.) sublinha algumas das insuficiências apontadas à atual lei da greve (declaração por sindicatos minoritários, indefinição temporal, etc.)
Mas, sem dúvida que a principal lacuna tem a ver com a falta de sanção pronta e suficientemente dissuasória para o incumprimento dos serviços mínimos decretados (aliás, em termos excessivos…), tanto pelos trabalhadores como pelos sindicatos declarantes da greve, só restando a “requisição civil” quanto aos grevistas em falta. Admitir que um sindicato declare provocativamente que os serviços mínimos deixam de ser cumpridos – como sucedeu, – sem que incorra em punição côngrua, não faz nenhum sentido.
Se os sindicatos são legalmente competentes para convocar greves, devem ser igualmente responsabilizados institucionalmente pela violação da lei da greve, nomeadamente em caso de infração tão grave como a violação de serviços mínimos.



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