1. Funcionários Públicos
“Ao reduzir as remunerações dos trabalhadores da administração pública e do sector empresarial do Estado e designadamente ao retirar-lhes o pagamento do subsidio de férias viola o princípio da igualdade, na dimensão da igualdade na repartição dos encargos públicos, consagrado no artigo 13º da Constituição, por impor-lhes sacrifícios muito superiores aos exigidos aqueles que auferem rendimentos provenientes de outras fontes ou seja, rendimentos de capital.”
2. Impostos sobre o rendimento
“Ao agravar brutalmente a tributação incidente sobre os rendimentos do trabalho e das pensões ao contrário de outros tipos de rendimento como sejam, as mais valias mobiliárias e os rendimentos prediais, que não estão sujeitos a englobamento para efeitos de cálculo do rendimento tributável e são tributados a taxas autónomas mais baixas do que as que incidem sobre o IRS, a Proposta do Orçamento do Estado para 2013 viola a norma do nº 1 do artigo 104º segundo a qual ‘O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar’, na medida em que significa uma distribuição menos justa e menos equitativa da carga fiscal, sem qualquer efeito na redução das desigualdades”.
3. Aumento do IRS
“Ao aumentar de forma insustentável a tributação em IRS, bem como outros impostos que oneram os rendimentos das famílias, a Proposta do Orçamento de Estado para 2013 preconiza uma carga tributária que no seu conjunto assume o carácter de verdadeiro confisco na medida em que aquilo que é exigido aos cidadãos a título de impostos ultrapassa a sua real capacidade económica – o que se configura como uma violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, consignado no nº 2 do artigo 18º da Constituição, no sentido em que a acções do Estado não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se traduzam em encargos excessivos para os cidadãos.”
4. Sobretaxa de IRS
“Ao introduzir uma sobretaxa adicional, que é uma taxa proporcional (ou plana) aplicada por igual a todos os escalões de rendimentos viola mais uma vez o princípio da progressividade consagrado no nº1 do artigo 104º da Constituição e, por desta forma aumentar a carga fiscal de forma indiscriminada e sem qualquer relação com a capacidade contributiva de cada um, com a agravante de isentar da sujeição a esta sobretaxa alguns tipos de rendimento, como sejam os rendimentos prediais e as mais valias imobiliárias, viola também neste caso o princípio da capacidade contributiva e consequentemente o princípio da igualdade fiscal.”
5. Sobretaxa de solidariedade
“Ao atribuir à sobretaxa adicional características próprias diferenciadas das que enformam o próprio IRS (não progressividade, retenção autónoma, dedução específica própria, não aplicação do quociente conjugal), a Proposta do Orçamento de Estado para 2013 aponta para a criação de um novo imposto sobre o rendimento pessoal, em violação da norma do nº1 do artigo 104º da Constituição na parte em que obriga à existência de um imposto único sobre o rendimento pessoal.”
6. Redução dos escalões do IRS
“Ao reduzir o número de escalões de rendimento para efeitos do IRS de 8 para 5 viola o princípio da progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal expressamente consagrado no nº1 do artigo 104º da Constituição ,por elevar os rendimentos mais baixos a um escalão superior e, por outro lado, colocar no mesmo escalão rendimentos de valores muito diferenciados; do mesmo modo, ao tributar da mesma forma rendimentos de valor muito diferenciado – veja-se como exemplo o escalão em que todos os rendimentos acima de 80 000 euros pagam a mesma taxa – abdica do critério da capacidade económica na repartição dos impostos, que é um princípio fundamental da nossa constituição fiscal, através do qual se concretiza o princípio da igualdade fiscal”.
7. Suspensão do subsídios
“Por outro lado, ao insistir na redução remuneratória e na suspensão total ou parcial do subsidio de férias, o Governo, através da Proposta de Orçamento do Estado para 2013, afronta directamente a decisão do Tribunal Constitucional consubstanciada no Acórdão nº 353/2012, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 20 de Julho de 2012, que declarou a inconstitucionalidade das normas do Orçamento de Estado para 2012 que previam idêntica suspensão.”
8. Limitação deduções à colecta
“Ao eliminar ou limitar a valores meramente simbólicos as deduções à colecta em sede de IRS, que reflectem a consideração das despesas dos agregados familiares (com habitação, saúde, educação, etc.) no valor do imposto a pagar, desrespeita também o princípio da real capacidade contributiva, através do qual se concretiza o princípio da igualdade fiscal.”

Praça do Bocage