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domingo, 30 de setembro de 2018

A injustiça e o desrespeito pelos direitos do homem. - José Lopes in facebook








Jose Lopes in facebook

A injustiça e o desrespeito pelos direitos do homem.

Na passada segunda-feira na cidade de Fundão procurava casa, a fim de ir residir e trabalhar.
O parque habitacional da cidade por diversos motivos está com pouca oferta para procura no arrendamento.
Entre os disponíveis estes eram os únicos não mobilados existentes na cidade.

Como seria normal contactei o número afixado, desloquei-me a imobiliária e fui ver o andar.
Tanto o primeiro como o segundo estariam livres embora o segundo já tivesse uma reserva.

Como seria minha intenção arrendar falei das condições, era exigido fiador tentei contornar a questão mas na evidência da impossibilidade falei com um familiar para o mesmo ser meu fiador...

Assegurado o básico, segunda-feira dia 24 depois de almoço volto a agência imobiliária, coloco uma única questão que era a assinatura de uma declaração para receber apoios sociais e efectuar uma candidatura a uma ferramenta do estado, ( apoio a mobilidade geografia no emprego).

Com pontos a esclarecer como se poderia ser os responsáveis da agência imobiliária a assinar a declaração ou se era a proprietária.
No final da tarde telefono a pessoa que me atende diz estar com outros senhores e que mais tarde me remete a chamada.

Não o tendo feito nesse dia, na terça-feira de manhã desloco-me de novo a agência imobiliária a fim de encerrar o processo e voltar na manhã seguinte para Lisboa.

Fui informado que a senhoria / proprietária não me alugaria a casa com a minha condição de ainda desempregado...
Mesmo tendo eu fiador.
A pessoa que tinha como fiador telefonou para a agência imobiliária na quarta-feira dia 26, contactou e expõe não só a sua disponibilidade para assegurar como eu estaria em vias de iniciar trabalho.
Foi informada que iriam contactar com a proprietária e lhe dariam resposta.
Na sexta feira ambas as casa estavam alugadas...
Poderia falar das casa e do seu fraco potencial de qualidade de vida, das pequenas divisões e do flutuante (literalmente flutuante sem a devida folga para dilatação).
O que me leva a concluir que a carta dos direitos humanos aprovada em 1948 nas nações unidas e hoje presidida por Antonio Guterres natural de Donas mesmo colada a Fundão é uma farsa.
Esta casa está mesmo de frente para a porta da igreja matriz do fundão e nem isso torna mais humano quem por ali tem negócios e vida...
E eu?
Onde vou morar com o meu filho???
O meu emprego não espera que haja casas disponíveis, e se não for coessidente não recebo os apoios a referida medida (apoio a mobilidade geográfica no emprego)
Obrigado imobiliária Fundanesse
Deixo agora os trinta artigos da carta dos direitos do homem.
DOS DIREITOS DO HOMEM
Aprovada pela Assembleia Geral da ONU
10 de Dezembro de 1948
PREÂMBULO
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na carta os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos do homem e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob sua jurisdição
Artigo 1 °
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2 °
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente, de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento, ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território independente, sob tutela ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3 °
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4 °
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão e o tráfico dos os escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5 °
Ninguém será submetido a tortura nem a pena de morte ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6 °
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7 °
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8 °
Toda a pessoa tem direito a recurso para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9 °
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10 °
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida.

Artigo 11 °
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12 º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei.

Artigo 13 º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14 º
1. Todo a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15 º
1. Todo o indivíduo tem o direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16 º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17 º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18 °
Toda a pessoa tem direito de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19 °
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20 °
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21 °
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22 °
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23 °
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24 º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25 °
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente pare lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26 °
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar a plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27 °
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso cientifico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28 °
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

Artigo 29 °
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30 °
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

1 comentário:

Aderito disse...

Meu caro senhor, era tão fácil! você como referência afirmava ser filiado num destes partidos: ps, psd, cds. E a casa era sua e sem necessidade de qualquer garantia.