Afinal, despesas com receita médica têm de ser confirmadas no site das Finanças
Parlamento aprovou ajuste nas deduções de saúde no IRS.
As falhas no registo informático das facturas de saúde que dão direito a deduções no IRS levaram o Governo a forçar uma alteração legislativa ao código do IRS, cinco meses depois de estar de pé a reforma deste imposto. O diploma, apresentado no Parlamento pelos partidos da maioria, foi aprovado nesta sexta-feira por unanimidade, passando a incluir no IRS a dedução das despesas de saúde com IVA a 23% quando acompanhadas por receita médica. Mas, agora, o contribuinte fica obrigado a confirmar estas facturas no Portal das Finanças.O PSD e o CDS-PP tentaram que esta alteração ao código do IRS fosse feita num aditamento a um projecto de lei que altera o código do imposto sobre veículos, mas, sob protesto da oposição, os partidos da maioria acabaram por aceitar levar a plenário um diploma autónomo.
Na base desta alteração legislativa está um problema prático relacionado com o registo no e-factura das despesas de saúde emitidas com NIF. Tudo porque, até agora, só contavam para dedução de IRS os medicamentos e outras despesas de saúde isentas de IVA ou taxadas a 6%. No entanto, quem pedisse uma factura com número de contribuinte numa farmácia arriscava-se a perder a dedução no IRS se na mesma factura estivessem registadas despesas de saúde taxadas com IVA a 6% e a 23%, porque o sistema informático do fisco não está a conseguir separar as despesas. O Ministério das Finanças só reconheceu a falha cinco meses depois de entrar em vigor a reforma do IRS, acautelando agora os efeitos destas alterações a 1 de Janeiro deste ano.
No diploma que o PSD e CDS-PP apresentaram, também passam a estar incluídas na dedução as despesas com óculos e outro material óptico. Quando é passada receita médica relativa a medicamentos taxados com IVA a 23%, o contribuinte tem obrigatoriamente de indicar no site da AT quais são essas facturas, caso contrário, arrisca-se a perder a dedução. Esta alteração foi agora introduzida no diploma, onde se lê “que os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as facturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica”.
O PÚBLICO pediu mais esclarecimentos ao Ministério das Finanças sobre como ficam acauteladas as situações em que um contribuinte não tenha possibilidade de aceder ao site das Finanças, uma vez que a alteração à lei nada prevê nesse sentido.
Medicamentos sem receita
Por esclarecer está ainda a forma como ficam salvaguardadas as situações em que um contribuinte compra um medicamento taxado a 6% (que lhe dá direito à dedução), tendo no mesmo documento as despesas de saúde a 23% sem receita médica (que não podem ser deduzidas). Isto porque a AT já reconheceu, em esclarecimentos dados a contribuintes, que a sua aplicação não está a conseguir separar facturas de saúde que incluem simultaneamente gastos de saúde com taxas diferentes – e a alteração legislativa refere-se apenas às despesas de 23% aviadas com receita médica.
Por esclarecer está ainda a forma como ficam salvaguardadas as situações em que um contribuinte compra um medicamento taxado a 6% (que lhe dá direito à dedução), tendo no mesmo documento as despesas de saúde a 23% sem receita médica (que não podem ser deduzidas). Isto porque a AT já reconheceu, em esclarecimentos dados a contribuintes, que a sua aplicação não está a conseguir separar facturas de saúde que incluem simultaneamente gastos de saúde com taxas diferentes – e a alteração legislativa refere-se apenas às despesas de 23% aviadas com receita médica.
A resposta que o Ministério das Finanças deu ao PÚBLICO continua sem esclarecer a questão: “Os dados das facturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de protecção de dados pessoais e do sistema e-factura. Assim, no caso de a factura ser emitida de modo a titular operações de um único sector com benefício, o consumidor poderá seleccionar qual o sector de actividade a que respeita”.
Numa circular emitida em Abril com perguntas e respostas sobre a reforma do IRS, a AT refere que “as facturas apenas ficam pendentes na página pessoal do sistema e-factura quando são emitidas por um agente económico que exerce várias actividades económicas (detém vários CAE). Neste caso, é necessário que o consumidor consulte a respectiva página pessoal do sistemae-factura e seleccione qual o sector de actividade a que respeita cada uma das facturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas correctamente para efeitos de dedução à colecta”
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