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terça-feira, 28 de agosto de 2012


Estatuto do Dador de Sangue

Lei que define Estatuto do Dador de Sangue publicada hoje, 27 de agosto, em DR, explica direitos e deveres dos dadores.

A Assembleia da República aprovou o Estatuto do Dador de Sangue. A lei publicada hoje, dia 27 de agosto, em Diário da República (DR), define os direitos e os deveres dos dadores.
De acordo com a Lei n.º 37/2012, é dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva.
O dador de sangue é aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos. O candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue. Pode dar sangue quem cumpra os critérios de elegibilidade. Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador.
A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado. A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.
Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade.
Deveres do dador de sangue:
  • O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.
  • O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:
    • O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito;
    • O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;
    • O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.
Direitos do dador ou candidato a dador de sangue:
  • Respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;
  • Receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;
  • Não ser objeto de discriminação;
  • Confidencialidade e proteção dos seus dados pessoais;
  • Reconhecimento público;
  • Isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;
  • Ausentar-se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;
  • Seguro do dador;
  • Acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.
Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:
  • Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;
  • Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.
Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.
Ao dador de sangue é ainda assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito. Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.
DATA27agosto2012


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