Artigo 1.º
1. Os Estados deverão proteger a existência e a identidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e linguística das minorias no âmbito dos seus respectivos territórios e deverão fomentar a criação das condições necessárias à promoção dessa identidade.
2. Os Estados deverão adoptar medidas adequadas, legislativas ou de outro tipo, para atingir estes objectivos.
2. Os Estados deverão adoptar medidas adequadas, legislativas ou de outro tipo, para atingir estes objectivos.
Artigo 2.º
1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas (doravante denominadas “pessoas pertencentes a minorias”) têm o direito de fruir a sua própria cultura, de professar e praticar a sua própria religião, e de utilizar a sua própria língua, em privado e em público, livremente e sem interferência ou qualquer forma de discriminação.
2. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de participar efectivamente na vida cultural, religiosa, social, económica e pública.
3. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de participar efectivamente nas decisões adoptadas a nível nacional e, sendo caso disso, a nível regional, respeitantes às minorias a que pertencem ou às regiões em que vivem, de forma que não seja incompatível com a legislação nacional.
4. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de criar e de manter as suas próprias associações.
5. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de estabelecer e de manter, sem qualquer discriminação, contactos livres e pacíficos com os restantes membros do seu grupo e com pessoas pertencentes a outras minorias, bem como contactos transfronteiriços com cidadãos de outros Estados com os quais tenham vínculos nacionais ou étnicos, religiosos ou linguísticos.
2. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de participar efectivamente na vida cultural, religiosa, social, económica e pública.
3. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de participar efectivamente nas decisões adoptadas a nível nacional e, sendo caso disso, a nível regional, respeitantes às minorias a que pertencem ou às regiões em que vivem, de forma que não seja incompatível com a legislação nacional.
4. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de criar e de manter as suas próprias associações.
5. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de estabelecer e de manter, sem qualquer discriminação, contactos livres e pacíficos com os restantes membros do seu grupo e com pessoas pertencentes a outras minorias, bem como contactos transfronteiriços com cidadãos de outros Estados com os quais tenham vínculos nacionais ou étnicos, religiosos ou linguísticos.
Artigo 3.º
1. As pessoas pertencentes a minorias poderão exercer os seus direitos, nomeadamente os enunciados na presente Declaração, individualmente bem como em conjunto com os demais membros do seu grupo, sem qualquer discriminação.
2. Nenhum prejuízo poderá advir a qualquer pessoa pertencente a uma minoria em virtude do exercício ou não exercício dos direitos consagrados da presente Declaração.
2. Nenhum prejuízo poderá advir a qualquer pessoa pertencente a uma minoria em virtude do exercício ou não exercício dos direitos consagrados da presente Declaração.
Artigo 4.º
1.Os Estados deverão adoptar as medidas necessárias a fim de garantir que as pessoas pertencentes a minorias possam exercer plena e eficazmente todos os seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem qualquer discriminação e em plena igualdade perante a Lei.
2. Os Estados deverão adoptar medidas a fim de criar condições favoráveis que permitam às pessoas pertencentes a minorias manifestar as suas características e desenvolver a sua cultura, língua, religião, tradições e costumes, a menos que determinadas práticas concretas violem a legislação nacional e sejam contrárias às normas internacionais.
3. Os Estados deverão adoptar as medidas adequadas para que, sempre que possível, as pessoas pertencentes a minorias tenham a possibilidade de aprender a sua língua materna ou receber instrução na sua língua materna.
4. Os Estados deverão, sempre que necessário, adoptar medidas no domínio da educação, a fim de estimular o conhecimento da história, das tradições, da língua e da cultura das minorias existentes no seu território. Às pessoas pertencentes a minorias deverão ser dadas oportunidades adequadas para adquirir conhecimentos relativos à sociedade em seu conjunto.
5. Os Estados deverão considerar a possibilidade de adoptar medidas adequadas a fim de permitir a participação plena das pessoas pertencentes a minorias no progresso e desenvolvimento económico do seu país.
2. Os Estados deverão adoptar medidas a fim de criar condições favoráveis que permitam às pessoas pertencentes a minorias manifestar as suas características e desenvolver a sua cultura, língua, religião, tradições e costumes, a menos que determinadas práticas concretas violem a legislação nacional e sejam contrárias às normas internacionais.
3. Os Estados deverão adoptar as medidas adequadas para que, sempre que possível, as pessoas pertencentes a minorias tenham a possibilidade de aprender a sua língua materna ou receber instrução na sua língua materna.
4. Os Estados deverão, sempre que necessário, adoptar medidas no domínio da educação, a fim de estimular o conhecimento da história, das tradições, da língua e da cultura das minorias existentes no seu território. Às pessoas pertencentes a minorias deverão ser dadas oportunidades adequadas para adquirir conhecimentos relativos à sociedade em seu conjunto.
5. Os Estados deverão considerar a possibilidade de adoptar medidas adequadas a fim de permitir a participação plena das pessoas pertencentes a minorias no progresso e desenvolvimento económico do seu país.
Artigo 5.º
1. As políticas e programas nacionais deverão ser planeados e executados tendo devidamente em conta os interesses legítimos das pessoas pertencentes a minorias.
2. Os programas de cooperação e assistência entre Estados devem ser planeados e executados tendo devidamente em conta os interesses legítimos das pessoas pertencentes a minorias.
2. Os programas de cooperação e assistência entre Estados devem ser planeados e executados tendo devidamente em conta os interesses legítimos das pessoas pertencentes a minorias.
Artigo 6.º
Os Estados devem cooperar nas questões relativas às pessoas pertencentes a minorias, nomeadamente através do intercâmbio de informações e experiências, a fim de promover a compreensão e confiança mútuas.
Artigo 7.º
Os Estados devem cooperar a fim de promover o respeito dos direitos consagrados na presente Declaração.
Artigo 8.º
1. Nenhuma disposição da presente Declaração deverá impedir o cumprimento das obrigações internacionais dos Estados relativamente às pessoas pertencentes a minorias. Em particular, os Estados deverão cumprir de boa-fé as obrigações e compromissos assumidos em virtude dos tratados e acordos internacionais de que sejam partes.
2. O exercício dos direitos consagrados na presente Declaração não deverá prejudicar o gozo por todas as pessoas dos direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.
3. As medidas adoptadas pelos Estados a fim de garantir o gozo efectivo dos direitos consagrados na presente Declaração não deverão ser consideradas prima facie como contrárias ao princípio da igualdade enunciado na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
4. Nenhuma disposição da presente Declaração poderá ser interpretada no sentido de permitir qualquer actividade contrária aos objectivos e princípios das Nações Unidas, nomeadamente os da igualdade soberana, integridade territorial e independência política dos Estados.
2. O exercício dos direitos consagrados na presente Declaração não deverá prejudicar o gozo por todas as pessoas dos direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.
3. As medidas adoptadas pelos Estados a fim de garantir o gozo efectivo dos direitos consagrados na presente Declaração não deverão ser consideradas prima facie como contrárias ao princípio da igualdade enunciado na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
4. Nenhuma disposição da presente Declaração poderá ser interpretada no sentido de permitir qualquer actividade contrária aos objectivos e princípios das Nações Unidas, nomeadamente os da igualdade soberana, integridade territorial e independência política dos Estados.
Artigo 9.º
As agências especializadas e demais organizações do sistema das Nações Unidas deverão contribuir para a plena realização dos direitos e princípios consagrados na presente Declaração, no âmbito das respectivas áreas de competência.
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