A pesca da sardinha está proibida entre 1 e 20 de maio, e nos feriados, e limitada entre 21 de maio e 31 de julho, segundo um diploma publicado esta segunda-feira, dia em que terminava a proibição de captura. Num despacho do secretário de Estado das pescas, José Apolinário, publicado esta segunda-feira em Diário da República e que entra terça-feira em vigor, o governante explica os motivos do executivo para prolongar a proibição de pesca de sardinha, em vigor desde 11 de janeiro, recordando os compromissos de limites de captura de Portugal e Espanha.
“Importa agora estabelecer as adequadas limitações de captura, que permitam assegurar a gestão da quota até julho, assim como, a proteção dos juvenis ajustando as quantidades de sardinha classificada como T4 pela frota de cerco, e implementando fechos em tempo real, medidas assumidas por ambos os países em sede de plano de recuperação”, lê-se no preâmbulo do despacho.
No diploma, que entra em vigor na terça-feira, o governante interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha, no período compreendido entre as 00 horas do dia 01 de maio e as 24 horas do dia 20 de maio de 2018, com qualquer arte de pesca, desde a Galiza ao Golfo de Cádis, a chamada zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).
“No período compreendido entre as 00 horas do dia 21 de maio e as 24 horas do dia 31 de julho de 2018, o limite de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco é de 4.855 toneladas, a repartir (…) entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 4.783 toneladas e 72 toneladas”, define o diploma.
Além destas limitações, também é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em “todos os dias de feriado nacional” e no dia 23 de maio, sendo também proibida a transferência de sardinha para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como, uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante um período de 24 horas.
O diploma também esclarece que não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar sardinha para além dos limites definidos (por exemplo, para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a nove metros é de 1,250 toneladas), mas nesse limite pode ser incluído um máximo de 450 kg de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho.
“No final de cada mês proceder-se-á a uma avaliação da utilização das possibilidades de pesca ponderando a eventual necessidade de ajustamento dos limites de captura ora fixados”, determina o governante no despacho.
Também a proibição de pesca até 21 maio e nos feriados, assim como as limitações de pesca nos meses seguintes podem vir ainda a ser alteradas pela Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM): “As medidas previstas (…) podem ser alteradas, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no sítio da internet da DGRM, ouvida a Comissão de Acompanhamento (…) , em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos”, acrescenta.
O encerramento da pesca pode ainda ser determinado por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, a publicitar no sítio da internet da DGRM, podendo estabelecer “um fecho em tempo real com o encerramento da pesca de cerco, numa área centrada no local das capturas, e por um período mínimo de 10 dias”.
Este fecho em tempo real, explica o Governo no diploma, pode acontecer nas seguintes circunstâncias: Deteção de uma percentagem superior a 30% de sardinha abaixo de 13 centímetros (cm) pelos observadores a bordo das embarcações de cerco ou pelos mestres das embarcações do cerco e ainda se for verificada descarga, numa mesma lota, durante 3 dias seguidos, de uma percentagem superior a 30% de sardinha abaixo de 13 cm a comunicar pela entidade que explora a lota à DGRM. Um despacho desse diretor geral deve no entanto incluir a delimitação específica da área a encerrar e respetivo mapa e as datas e horas do início e do fim da interdição.
observador.pt
Sem comentários:
Enviar um comentário