Subsídio de férias em duodécimos é ilegal
como sendo o de Natal) é ilegal, defendem os advogados especialistas em direito do
trabalho contactados pelo Expresso.
Paulo Santos cita o nº 2 do artigo 208, da lei nº 59/2008 para o justificar: "o trabalhador
Paulo Santos cita o nº 2 do artigo 208, da lei nº 59/2008 para o justificar: "o trabalhador
tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal,
que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano".
É ilegal quer para os trabalhadores da função pública, quer para os do regime privado,
É ilegal quer para os trabalhadores da função pública, quer para os do regime privado,
acrescenta Paulo Santos, já que o Código de Trabalho estabelece inclusivamente que esse subsídio
"salvo acordo escrito em contrário",
seja pago "antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias" (nº 3 do artigo 264).
Susana Afonso Costa é da mesma opinião. "A partir do momento em que há uma decisão do Tribunal Constitucional nesse sentido,
Susana Afonso Costa é da mesma opinião. "A partir do momento em que há uma decisão do Tribunal Constitucional nesse sentido,
os trabalhadores devem ser reembolsados de imediato", disse ao Expresso.
O Governo está obrigado a aplicar o regime geral, diz ainda Paulo Santos, "sem poder agarrar-se a nenhum argumento
O Governo está obrigado a aplicar o regime geral, diz ainda Paulo Santos, "sem poder agarrar-se a nenhum argumento
legal em sentido contrário ou a qualquer regime de exceção".
Para que o Governo concretize a sua intenção "terá de criar um diploma legal - seja avulso ou no Orçamento Retificativo - que o permita",
considera por sua vez o advogado Luís Miguel Monteiro. Sem essa salvaguarda para 2013, e com base na decisão do TC,
a verdade é que "está obrigado a reger-se pelo regime geral".
Para Susana Afonso Costa, ao insistir nesta proposta, o executivo de passos Coelho está, no fundo, "a tirar partido da dilação
natural que o momento presente proporciona, pagando como quer, já que os trabalhadores, mesmo contestando, não dispõem
de nenhum mecanismo legal que lhes permita a recuperação imediata dos pagamentos em causa"
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