AVISO

OS COMENTÁRIOS, E AS PUBLICAÇÕES DE OUTROS
NÃO REFLETEM NECESSARIAMENTE A OPINIÃO DO ADMINISTRADOR DO "Pó do tempo"

Este blogue está aberto à participação de todos.


Não haverá censura aos textos mas carecerá
obviamente, da minha aprovação que depende
da actualidade do artigo, do tema abordado, da minha disponibilidade, e desde que não
contrarie a matriz do blogue.

Os comentários são inseridos automaticamente
com a excepção dos que o sistema considere como
SPAM, sem moderação e sem censura.

Serão excluídos os comentários que façam
a apologia do racismo, xenofobia, homofobia
ou do fascismo/nazismo.

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

História da adopção no mundo

Afresco de Rafael no Vaticano retrata a adoção de Moisés, retirado das águas do Nilo: instituição tão longa quanto a própria humanidade (Reprodução)

Desde a Antiguidade, praticamente todos os povos — hindus, egípcios, persas, hebreus, gregos, romanos — praticaram o instituto da adoção, acolhendo crianças como filhos naturais no seio das famílias. A Bíblia relata a adoção de Moisés pela filha do faraó, no Egito. O Código de Hamurabi (1728–1686 a.C.), na Babilônia, disciplinava minuciosamente a adoção em oito artigos, inclusive prevendo punições terríveis para aqueles que desafiassem a autoridade dos pais adotivos (cortar a língua e arrancar os olhos).
“As crenças primitivas impunham a necessidade da existência de um filho, a fim de impedir a extinção do culto doméstico, considerado a base da família”.
Na Roma Antiga, era exigida a idade mínima de 60 anos para o adotante e vedada a ­adoção aos que já tivessem filhos ­naturais. A adoção chegou a ser usada pelos imperadores para designar os sucessores. Depois, perdeu o caráter de natureza pública, limitando-se a ser uma forma de “consolo” para os casais estéreis.
Na Idade Média, em parte por influência da Igreja, a adoção acabou caindo em desuso. Foi ressuscitada na França, com a edição do Código Napoleônico (1804), que autorizava a adoção para pessoas maiores de 50 anos. Mas a regulamentação legal não era a norma geral.

Tela francesa retrata orfanato parisiense do 
século 19: adoção tem origem associada à caridade 
e à mão de obra doméstica barata (Reprodução) 

Até 1851, porém, na maioria dos países ocidentais as crianças mudavam de família por meio do tradicional sistema de lares adotivos, que muitas nações modernas ainda utilizam. Crianças e adolescentes entre 7 e 21 anos podiam ser temporária e informalmente enviados para outros lares, mas permaneciam legalmente e emocionalmente ligados às famílias ­originais.
Em geral, desempenhavam tarefas de aprendizes, ­trabalhadores domésticos, mensageiros, governantas, pajens, damas de companhia etc., em troca de abrigo e, às vezes, da chance de educação. Se uma família passava por dificuldades, os filhos podiam ser deixados temporariamente em orfanatos, onde tinham maiores chances de receber cuidados, alimentação e estudos enquanto a família biológica tentava se reerguer. Isso, porém, não significa que elas podiam ser adotadas por ­alguém.

O fotógrafo Jacob Riis registrou, no final do século 19, o abandono 
das crianças em metrópoles como Nova York (Foto: Jacob Riis)

A realidade, bastante associada ao século 19, perdurou por mais tempo do que muitos imaginam. Nos Estados Unidos, por exemplo, ainda em 1940 muitas crianças, notadamente as filhas de mães solteiras, viviam em abrigos e só passavam os finais de semana em casa.


Segunda categoria

“A adoção, historicamente, dá ao filho uma segunda categoria. Ao longo do tempo, eram adotadas as crianças que não tinham pais, abandonadas, rejeitadas, tidas como espúrias pelos pais que queriam adotar. Historicamente, a gente tinha a figura de filho de criação”, resume Fabiana Gadelha, do grupo de apoio à adoção Aconchego.

Órfãos diante de asilo nos Estados Unidos, na década de 1910: historicamente, adotados eram considerados filhos de segunda categoria (Reprodução)

Em 1927, surgiu o primeiro Código de Menores do país, mas que não tratava da adoção, ainda aos cuidados do Código Civil de 1916, cujas regras permaneceram inalteradas até a Lei 3.133/1957, que modificou alguns critérios: os adotantes deveriam ter mais de 30 anos, e não mais de 50; o adotando deveria ser 16 anos mais novo que o adotante, e não 18; e os adotantes poderiam já ter filhos (legítimos, legitimados ou ­reconhecidos).
Por essa lei, a adoção passa a ser irrevogável, mas possui sérias restrições de direitos, pois os adotantes que viessem a ter filhos biológicos após a adoção poderiam afastar o adotado da sucessão legítima. “Esse preconceito odioso só caiu em 1977, por meio da Lei 6.515 (Lei do Divórcio). Depois de 61 anos, finalmente o adotivo passou a gozar dos mesmos direitos do filho consanguíneo”, explica o advogado e professor de Direito Eduardo Barbosa, em seu artigo “A evolução da adoção no Brasil”.
Em 1965, a Lei 4.655 trouxe novidades importantes: menores de 5 anos em situação “irregular” (hoje, “de risco”) poderiam ser adotados e adquirir os mesmos direitos que os filhos naturais, se autorizado pelos pais biológicos e por um juiz — a “legitimação adotiva”. A mesma lei também inovou ao mandar cancelar o registro original de nascimento do adotando, eliminando do “histórico de vida” quaisquer informações relativas aos pais biológicos.
Além do caráter assistencialista emprestado à adoção, fruto da origem histórica, a legislação mostrava maior preocupação com os interesses dos adotantes do que com os dos menores.
Um novo Código de Menores (Lei 6.697/1979) incorporou duas novas modalidades de adoção: a simples e a plena. A simples, voltada ao menor que se encontrava em situação irregular (“delinquente” ou “abandonado”), dependia de autorização judicial e apenas fazia uma alteração na certidão de nascimento. Na plena, rompia-se todo e qualquer vínculo com a família original (seguindo a Lei 4.655/1965). Somente casais com pelo menos cinco anos de casamento, nos quais um dos cônjuges tivesse mais de 30 anos, poderiam pedir uma adoção plena — irrevogável e destinada a menores de 7 anos.
Persistia, na lei, a distinção entre filhos legítimos e adotados (e, de modo amplo, entre os nascidos dentro do matrimônio ou fora dele), só encerrada com a Constituição de 1988. De acordo com o artigo 227, filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, “proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à ­filiação”.
A nova Carta Magna fixou ainda a diretriz, em vigor hoje, de supervisão do poder público nos processos de adoção, “na forma da lei”, inclusive nos casos de adotantes estrangeiros. Foi a primeira vez que prevaleceu, na legislação nacional, o interesse do menor no processo, reforçado com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990), adotando a doutrina jurídica da “proteção integral”. As novas regras procuravam simplificar o processo de adoção, modificando, entre outros critérios, a idade máxima para ser adotado (de 7 para 18 anos) ou a idade mínima para poder adotar (21 anos, e não mais 30) e abrindo a possibilidade a qualquer pessoa, casada ou não, desde que obedecidos os requisitos.
Em agosto de 2009, foi sancionada a Lei 12.010, que reforçou a filosofia do ECA quanto à ausência de distinção legal entre os filhos de um casal, independentemente de serem eles adotivos ou biológicos. Foram criadas novas exigências para os adotantes, implantado um cadastro nacional de crianças passíveis de adoção e reforçado o papel do Estado no processo.


www.senado.gov.br

Sem comentários: