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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TRABALHADORES DE RECIBO VERDE PODEM TER SUBSÍDIO - Subsídio por cessação de actividade

Subsídio por cessação de actividade

subsídio por cessação de actividade

O subsídio por cessação de actividade destina-se a trabalhadores independentes que tenham perdido a sua maior fonte de rendimento.

Condições para ter acesso ao subsídio por cessação de 

actividade:

– Ser trabalhador independente (freelancer e/ou a recibos verdes, etc.) e economicamente dependente de uma entidade contratante (80% dos rendimentos vêm da mesma entidade);
– Ter cessado o vínculo contratual com a principal entidade contratante involuntariamente;
– Ter acumulado 720 dias (sensivelmente dois anos) de actividade independente;– 
Ter efectuado o pagamento das contribuições durante o período acima descrito;
– Ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes pelo menos em dois anos civis (um deles obrigatoriamente o anterior a pedir o subsídio);
– Ter sido considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
– Estar inscrito no Serviço de Emprego da área de residência.

Duração do subsídio por cessação de actividade:

Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
– Idade inferior a 30 anos: 330 dias de subsídio (+30 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos)
Idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos: 420 dias de subsídio  (+30 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos)
– Idade igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos: 540 dias de subsídio  (+45 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos)
– Idade igual ou superior a 50 anos: 540 dias de subsídio  (+60 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos)
O desempregado vês estes períodos reduzidos caso frequente formação profissional com atribuição de compensação remuneratória ou entregue o requerimento de subsídio após 90 dias a contar da data do desemprego.
O subsídio por cessação de actividade é suspenso caso:
– Esteja a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e por adopção;
– Exerça actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos;
– Saia do território nacional (excepto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e em caso de deslocação para tratamentos médicos);
– Saia do território nacional em missão de voluntariado;
– Saia do território nacional na qualidade de bolseiro;
– Seja detido em estabelecimento prisional (ou outras medidas privativas de liberdade).
O beneficiário deixa de receber subsídio por cessação de actividade nos seguintes casos:
– Terminou o período de recebimento do subsídio (acima descrito);
– O beneficiário passou à situação de pensionista por invalidez;
– O beneficiário atingir a idade de recebimento da pensão de velhice;
– A inscrição no Serviço de emprego tiver sido anulada por incumprimento dos deveres ou as informações prestadas pelo beneficiário forem falsas;

Valor do subsídio por cessação de actividade:

O montante diário do subsídio por cessação de actividade (SCA) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(E x 0,65)/30 x P, em que E= escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviço e P= percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
O limite máximo mensal do SCA é de 1.048,05 EUR (2,5 x IAS).
Após 180 dias de concessão, o montante diário do SCA tem uma redução de 10%. A aplicação desta redução pode determinar valores inferiores aos limites do montante mensal referidos anteriormente.
Este subsídio está sujeito a uma contribuição de 6% para a segurança social, sendo garantido o valor mínimo do subsídio.
Os deveres do beneficiário são semelhantes aos de quem recebe subsídio de desemprego.
Consulte mais informações sobre o subsídio por cessação de actividade aqui.

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