POSSO VIVER?
O maior inimigo da democracia portuguesa é um vírus chamado Moralismo, causa de vertigens legalistas e de febres regulamentares que tanto minam a liberdade como a possibilidade de haver justiça. Com tantas leis, normas, regulamentos, decretos, revisões, vêem-se os portugueses numa teia burocrática que arrasta no tempo querelas das quais raramente se retiram conclusões. O Direito fica, assim, Torto, não funciona, emperra, derrapa, patina interminavelmente no terreno pantanoso das suas próprias aberrações. As exigências que um Hospital de Braga impõe aos seus funcionários, como a proibição de penteados extravagantes e outras idiotices do género, ou a ávida perseguição aos fumadores que praticamente transforma o acto de fumar num gesto terrorista, são apenas exemplos caricatos de um Portugal que tem na ASAE o modelo de uma sociedade hipocondríaca, higienista, doentiamente obcecada com um conceito de salubridade que a todo o momento resvala no excesso de zelo e em arbitrariedades várias facilmente confundíveis com abuso de poder. É uma sociedade vítima de uma certa forma de entender a Moral, uma Moral transformada pelo Estado num vírus que vem sendo propagado pelos cidadãos sob a capa de civismo. Mas o civismo é outra coisa, bem distinta deste frenesi regulamentar das democracias higienistas.
Pego no exemplo de um Projecto de Regulamento Interno de Condomínio ao qual tive acesso recentemente. São 11 páginas de proibições, prevendo multas e sanções várias para com os prevaricadores, aqueles que reiterem na prática de «comportamento anti-social (duas vezes ou mais)» [sic]. Os tontos que redigiram este projecto de regulamento pretendem, entre outras coisas, proibir «a permanência de empregados nos halls, escadas sociais, garagens, excepto quando em serviço aos condóminos». Que eu saiba, o único empregado do condomínio é uma porteira que, não por acaso, também é condómina. Isto já diz muito da mentalidade subjacente ao regulamento. Não quero, porém, tecer comentários acerca de pretensões que só nos podem deixar boquiabertos de tão incrédulos. Limitar-me-ei a destacar algumas das alinhas do dito:
2.5. Não é permitida a entrada a pessoas estranhas, excepto quando autorizadas por algum morador ou Condómino que as acompanhe, devendo esta autorização ser comunicada à Porteira ou a qualquer membro da Administração visando o controle e apuramento de factos eventualmente ocorridos neste período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo Condómino que os autorizou;
3.1. É proibido utilizar os elevadores quando em trajes de banho, sem camisa, ou de prática de desportos, bem como transportar bagagem, carga, objectos volumosos, equipamentos desportivos, bicicletas, veículos infantis e animais, que exceda em concreto a capacidade dos mesmos elevadores, que se encontra indicada no interior dos mesmos;
4.8. Fica proibida a guarda de animais, embrulhos, volumes, peças, acessórios ou qualquer outro tipo de material nas garagens;
4.9. Não é permitida a velocidade superior a 10km/h, nem o uso de buzinas, em toda a área do Condomínio [permito-me esclarecer que estamos a falar de um prédio, toda a área circundante é via pública];
7.2. É proibido lançar pelos tubos colectores de lixo objectos tais como: produtos químicos, munições, explosivos, pilhas, baterias, vidros, garrafas, entulhos, materiais sólidos de grande volume e tudo o mais que possa pôr em risco os equipamentos ou quem tiver de operá-los;
8.3. Fica proibido o uso da Piscina por portadores de moléstia infecto-contagiosa ou transmissível, podendo a Administração, quando entender necessário, exigir atestado médico dos usuários;
8.4. Os usuários da Piscina que se comportarem de forma atentatória à moral e aos bons costumes serão retirados da mesma;
8.16. Não será permitido o ingresso de pessoas em trajes desapropriados na Piscina;
9.2.1.4. Constitui dever dos Condóminos zelar pela moral e bons costumes;
9.2.1.7. Não alugar ou ceder as unidades e, ou autorizar a pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, nestes compreendidos a embriaguez e a toxicomania, em qualquer de suas formas;
9.2.1.15. É proibido colocar nas varandas, janelas ou áreas externas vasos, tapetes, cordas de roupas ou quaisquer outros objectos que prejudiquem a estética do Edifício ou que possam representar risco à segurança de pessoas e bens;
9.2.1.16. Estender ou secar roupas, tapetes, lençóis nas janelas ou em quaisquer outros lugares, visíveis ao exterior;
Pego no exemplo de um Projecto de Regulamento Interno de Condomínio ao qual tive acesso recentemente. São 11 páginas de proibições, prevendo multas e sanções várias para com os prevaricadores, aqueles que reiterem na prática de «comportamento anti-social (duas vezes ou mais)» [sic]. Os tontos que redigiram este projecto de regulamento pretendem, entre outras coisas, proibir «a permanência de empregados nos halls, escadas sociais, garagens, excepto quando em serviço aos condóminos». Que eu saiba, o único empregado do condomínio é uma porteira que, não por acaso, também é condómina. Isto já diz muito da mentalidade subjacente ao regulamento. Não quero, porém, tecer comentários acerca de pretensões que só nos podem deixar boquiabertos de tão incrédulos. Limitar-me-ei a destacar algumas das alinhas do dito:
2.5. Não é permitida a entrada a pessoas estranhas, excepto quando autorizadas por algum morador ou Condómino que as acompanhe, devendo esta autorização ser comunicada à Porteira ou a qualquer membro da Administração visando o controle e apuramento de factos eventualmente ocorridos neste período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo Condómino que os autorizou;
3.1. É proibido utilizar os elevadores quando em trajes de banho, sem camisa, ou de prática de desportos, bem como transportar bagagem, carga, objectos volumosos, equipamentos desportivos, bicicletas, veículos infantis e animais, que exceda em concreto a capacidade dos mesmos elevadores, que se encontra indicada no interior dos mesmos;
4.8. Fica proibida a guarda de animais, embrulhos, volumes, peças, acessórios ou qualquer outro tipo de material nas garagens;
4.9. Não é permitida a velocidade superior a 10km/h, nem o uso de buzinas, em toda a área do Condomínio [permito-me esclarecer que estamos a falar de um prédio, toda a área circundante é via pública];
7.2. É proibido lançar pelos tubos colectores de lixo objectos tais como: produtos químicos, munições, explosivos, pilhas, baterias, vidros, garrafas, entulhos, materiais sólidos de grande volume e tudo o mais que possa pôr em risco os equipamentos ou quem tiver de operá-los;
8.3. Fica proibido o uso da Piscina por portadores de moléstia infecto-contagiosa ou transmissível, podendo a Administração, quando entender necessário, exigir atestado médico dos usuários;
8.4. Os usuários da Piscina que se comportarem de forma atentatória à moral e aos bons costumes serão retirados da mesma;
8.16. Não será permitido o ingresso de pessoas em trajes desapropriados na Piscina;
9.2.1.4. Constitui dever dos Condóminos zelar pela moral e bons costumes;
9.2.1.7. Não alugar ou ceder as unidades e, ou autorizar a pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, nestes compreendidos a embriaguez e a toxicomania, em qualquer de suas formas;
9.2.1.15. É proibido colocar nas varandas, janelas ou áreas externas vasos, tapetes, cordas de roupas ou quaisquer outros objectos que prejudiquem a estética do Edifício ou que possam representar risco à segurança de pessoas e bens;
9.2.1.16. Estender ou secar roupas, tapetes, lençóis nas janelas ou em quaisquer outros lugares, visíveis ao exterior;
9.2.1.34. É obrigatória a comunicação imediata à Administração e à autoridade competente de ocorrência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do Edifício;
9.3.1.1.3. É obrigação de todos os funcionários cumprimentar respeitosamente os Condóminos, moradores e demais superiores hierárquicos;
9.3.1.1.4. As atitudes e as posturas relaxadas não são permitidas, principalmente nas dependências frequentadas pelos proprietários e/ou moradores;
9.3.1.1.5. Nenhum funcionário poderá ler jornais, revistas, livros ou ligar aparelhos sonoros durante o seu horário de trabalho;
9.4.2. É expressamente proibido falar em voz alta, proferir palavras de baixo calão, em qualquer dependência do Condomínio, bem como cantar, assobiar ou manifestações de despeito para os Condóminos;
9.7.2. A entrada de convidados no Edifício somente ocorrerá após o respectivo Condómino ter sido consultado pelo intercomunicador ou quando previamente autorizado pelo mesmo, através de comunicação à Porteira do Edifício, devendo o nome do visitante ser anotado em livro próprio, onde constarão o nome do visado, a pessoa que autorizou o ingresso do convidado, o horário da entrada e saída dos mesmos;
9.8.1. É permitida a permanência de animais de pequeno porte dentro de sua unidade, ficando limitada a um animal;
9.8.2. Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos dentro de sua unidade que atentem contra a segurança, bem-estar e tranquilidade dos demais Condóminos, em especial, quando a sua eventual agressividade se manifeste pelo continuado ladrar...
Resta esclarecer que se trata de um edifício em zona balnear, espacialmente frequentado durante o Verão..ão...ão....aõ....aõ!!!!
Resta esclarecer que se trata de um edifício em zona balnear, espacialmente frequentado durante o Verão..ão...ão....aõ....aõ!!!!
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