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domingo, 26 de fevereiro de 2017

POLÉMICO, MUITO POLÉMICO ! - Eu te baptizo em nome do Pai, do Filho e do Tribunal da Relação


"Tanto o pai como a mãe são católicos. O batismo da menor é um ato que se insere nessa vivência, que é muito desejado pela requerente..."
Leia aqui a crónica semanal de decisões judiciais

É do superior interesse de uma criança de 2 anos ser batizada? Esta foi, em resumo, a questão que o Tribunal da Relação de Lisboa teve de dirimir, em 2012, no âmbito de um processo que chegou às mãos dos juízes Jorge Leal, Pedro Martins e Sérgio Almeida (com voto de vencido na decisão final). Com 2 anos e os pais separados, a criança viu-se envolvida numa discussão jurídica sobre o seu batismo. Tudo porque a mãe queria cumprir o primeiro sacramento, mas o pai, apesar de católico, considerava que cabia à filha, um dia mais tarde, decidir qual o seu caminho religioso.
Os argumentos apresentados pela mãe prenderam-se mais com a tradição familiar do que propriamente com a espiritualidade da filha. Vejamos: afirmando-se católica, disse que a sua intenção de batizar a criança também tinha que ver com um desejo da sua avó, "a qual quase diariamente manifesta à requerente o seu desgosto pelo facto de a bisneta ainda não se encontrar batizada". Por sua vez, o pai, em primeira instância, alegou que, antes de se decidir sobre o batismo da filha, ambas as famílias deveriam "resolver todos os processos existentes" e acabar com a "hostilidade" existente.
No meio disto, ainda foi ouvido o padre como testemunha. Do acórdão resulta que o prior, revelando sensatez, declarou para os autos que o batismo das crianças é "realizado por vontade dos pais, não podendo a Igreja decidir por eles". Ainda assim, a primeira instância acabou por dar razão à mãe, decidindo pelo batismo da criança.
No recurso apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, o pai apresentou novos argumentos: a mãe apenas queria batizar a filha "por razões pessoais, nomeadamente de tradição familiar". Além de que o "atual relacionamento dos pais" e respetivas famílias, ou seja, o aspeto social do sacramento, "não são propícios à celebração". Quanto à questão em si, alegou o progenitor, "o desenvolvimento equilibrado da menor, a sua educação e sociabilização, mesmo de acordo com os princípios e regras da moral e da religião católicas, não implicam o seu batismo".
Terminou as suas alegações afirmando que a decisão de primeira instância, em parte alguma, justificou "qual o superior interesse da menor" que é realizado com o seu batismo.
Depois da habitual peroração sobre doutrina, jurisprudência e afins, os juízes desembargadores começaram por recordar que a "criança tem o direito a ser educada, nomeadamente na vertente religiosa, de acordo com as convicções dos pais". Assim, genericamente falando, a "decisão dos pais católicos em batizar os seus filhos não fere qualquer regra ou princípio constitucional". "Questão diversa", porém, refletiram os juízes, "será o Estado a impor a prática de um ato religioso, nomeadamente o batizado de uma criança".
Numa primeira crítica ao pai, os juízes sublinharam que só em fase de recurso é que ele alegou questões de livre escolha da menor e de consciência. Porque enquanto o processo correu na primeira instância, o seu único argumento foi o da desarmonia familiar. "Se tal desentendimento entre famílias não existisse", concluíram os juízes, o pai "não se oporia à realização do batismo". Para os desembargadores, "tanto o pai como a mãe são católicos. O batismo da menor é um ato que se insere nessa vivência, que é muito desejado pela requerente e a que também o requerido não opõe razões de fundo, mas meramente conjunturais". "Assim sendo", concluíram, "não vê esta Relação razões bastantes para obstar a que o batismo se realize, mesmo que sem o acordo do requerido".
Os juízes acrescentaram que tal decisão não impõe o batismo à criança, tal como pedido pela mãe, mas tão-só limita-se a autorizar que aquela "diligencie" por isso sem o consentimento do pai. Mas se mãe quer e o pai opõe-se, ao dar razão à mãe não estará o tribunal a impor?
Foi isto mesmo que o juiz Sérgio Almeida deixou expresso no voto de vencido contra a decisão final. Dizendo que tanto o Código Civil como a Lei da Liberdade Religiosa dão o poder aos pais de instruir os filhos "de acordo com a conceção religiosa que entendem adequada", o juiz refere que no caso concreto a questão é diferente. "Coisa diversa, porém, é a imposição de uma determinada opção religiosa quando um dos progenitores a tal se opõe. A cada progenitor caberá legitimamente transmitir à criança os valores que reputa pertinentes, ministrar-lhe o ensino religioso que entende mais adequado, levá-la aos atos de culto pertinentes quando a criança estiver consigo". Para o juiz Sérgio Almeida, não cabia ao tribunal decidir sobre se a mãe podia ou não batizar a filha, mas sim "aguardar que a menor adquira capacidade para decidir". Ámen!


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