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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

LEIAM ISTO ! - Empregada de limpeza impossibilitada de trabalhar O Tribunal da Relação do Porto apreciou o que acontece a um trabalhador que fique impossibilitado de continuar a desempenhar as funções para as quais foi contratado. Entendeu que o contrato de trabalho caduca sem que a entidade patronal tenha que pagar qualquer compensação.

Diário Legal >> Trabalho e segurança social
Caducidade do contrato de trabalho
29.11.2013 | 16:07


Empregada de limpeza impossibilitada de trabalhar






O Tribunal da Relação do Porto apreciou o que acontece a um trabalhador que fique



 impossibilitado de continuar a desempenhar as funções para as quais foi 

contratado.

Entendeu que o contrato de trabalho caduca sem que a entidade patronal tenha 
que pagar qualquer compensação. Para a Relação do Porto, a lei não prevê o 
pagamento de qualquer compensação ao trabalhador nos casos de cessação do 
contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva deste 
em prestar o seu trabalho.
Essa compensação apenas está prevista, de forma excecional, para os casos de 
caducidade dos contratos a termo, quando estes cheguem ao fim sem que a 
entidade patronal os renove.
Como situação excecional que é, ela não pode ser transposta nem aplicável 
analogicamente a outras situações como sejam as de caducidade do contrato por 
impossibilidade superveniente do trabalhador.

O caso
Uma emprega de limpeza, que se encontrava ao serviço de uma empresa ao 
abrigo de um contrato de trabalho sem termo, adoeceu e foi submetida a várias 
cirurgias, tendo ficado impedida de fazer esforços físicos violentos, carregar pesos 
ou efetuar movimentos muito amplos e, assim, impossibilitada de continuar a 
desempenhar as funções para as quais tinha sido contratada.
Em consequência, e perante a inexistência de outras funções que a trabalhadora 
pudesse desempenhar e que fossem compatíveis com o seu estado de saúde, a 
empresa comunicou-lhe o fim imediato do seu contrato de trabalho, por 
impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva desta poder prestar o seu 
trabalho.
Tendo-lhe pago as retribuições em falta bem como os subsídios de férias e de 
Natal e as férias não gozadas.
A trabalhadora ainda pediu para que lhe fossem atribuídas funções de fiscalização 
ou orientação dos trabalhos de limpeza, mas estas sempre tinham sido 
asseguradas pelo gerente e ela não possuía a qualificação necessária para as 
exercer.
Inconformada, a trabalhadora recorreu a tribunal alegando ter sido ilicitamente 
despedida.
O tribunal entendeu que, de facto, o contrato de trabalho tinha caducado, já que a 
trabalhadora deixara de poder exercer as funções para as quais tinha sido 
contratada, mas condenou a empresa a pagar-lhe uma compensação pela 
caducidade do contrato e uma indemnização pelo incumprimento do prazo de aviso prévio estabelecido.
A empresa não concordou com esta decisão e dela recorreu para a Relação 
defendendo que a lei não previa o pagamento de qualquer indemnização nos 
casos em que o contrato caducasse por impossibilidade superveniente, absoluta 
e definitiva, do trabalhador poder prestar o seu trabalho. E que nunca poderia 
haver um período de aviso prévio uma vez que o contrato era sem termo e a 
ocorrência que determinara a sua caducidade fora algo que surgira de forma 
totalmente imprevista.
A Relação deu razão à empresa e revogou a decisão anterior, afirmando que esta 
nada tinha de pagar a título de compensação ou indemnização à trabalhadora em 
resultado da caducidade do contrato.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 512/11.0TTVRL.P1, de 21 de outubro de 2013
Código do Trabalho de 2009, artigo 343.º alíneas a) e b), 344.º e 345.º



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