pagamento de qualquer compensação ao trabalhador nos casos de cessação do
contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva deste
em prestar o seu trabalho.
Essa compensação apenas está prevista, de forma excecional, para os casos de
caducidade dos contratos a termo, quando estes cheguem ao fim sem que a
entidade patronal os renove.
Como situação excecional que é, ela não pode ser transposta nem aplicável
analogicamente a outras situações como sejam as de caducidade do contrato por
impossibilidade superveniente do trabalhador.
O caso
Uma emprega de limpeza, que se encontrava ao serviço de uma empresa ao
abrigo de um contrato de trabalho sem termo, adoeceu e foi submetida a várias
cirurgias, tendo ficado impedida de fazer esforços físicos violentos, carregar pesos
ou efetuar movimentos muito amplos e, assim, impossibilitada de continuar a
desempenhar as funções para as quais tinha sido contratada.
Em consequência, e perante a inexistência de outras funções que a trabalhadora
pudesse desempenhar e que fossem compatíveis com o seu estado de saúde, a
empresa comunicou-lhe o fim imediato do seu contrato de trabalho, por
impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva desta poder prestar o seu
trabalho.
Tendo-lhe pago as retribuições em falta bem como os subsídios de férias e de
Natal e as férias não gozadas.
A trabalhadora ainda pediu para que lhe fossem atribuídas funções de fiscalização
ou orientação dos trabalhos de limpeza, mas estas sempre tinham sido
asseguradas pelo gerente e ela não possuía a qualificação necessária para as
exercer.
Inconformada, a trabalhadora recorreu a tribunal alegando ter sido ilicitamente
despedida.
O tribunal entendeu que, de facto, o contrato de trabalho tinha caducado, já que a
trabalhadora deixara de poder exercer as funções para as quais tinha sido
contratada, mas condenou a empresa a pagar-lhe uma compensação pela
caducidade do contrato e uma indemnização pelo incumprimento do prazo de aviso prévio estabelecido.
A empresa não concordou com esta decisão e dela recorreu para a Relação
defendendo que a lei não previa o pagamento de qualquer indemnização nos
casos em que o contrato caducasse por impossibilidade superveniente, absoluta
e definitiva, do trabalhador poder prestar o seu trabalho. E que nunca poderia
haver um período de aviso prévio uma vez que o contrato era sem termo e a
ocorrência que determinara a sua caducidade fora algo que surgira de forma
totalmente imprevista.
A Relação deu razão à empresa e revogou a decisão anterior, afirmando que esta
nada tinha de pagar a título de compensação ou indemnização à trabalhadora em
resultado da caducidade do contrato.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 512/11.0TTVRL.P1, de 21 de outubro de 2013
Código do Trabalho de 2009, artigo 343.º alíneas a) e b), 344.º e 345.º
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