(Carlos Rodrigues Lima, in Diário de Notícias, 28/05/2017)
Esta semana, temos Oliveira Costa, chocolates Milka e quatro queijos de cabra. Não é uma receita para uma salada. É apenas jurisprudência.
Esta semana, o país exorcizou – ainda que parcialmente – um fantasma: o BPN. Esse mesmo. O banco que nos custou qualquer coisa como cinco mil milhões de euros. Em primeira instância, o tribunal condenou a maioria dos arguidos a penas de prisão. O fundador/ex-presidente e rosto da instituição, José Oliveira Costa, apanhou a pena mais pesada: 14 anos de cadeia. Neste processo, o crime de burla qualificada foi imputado a vários arguidos. Isto é, no fundo, tratou-se de desvio de dinheiro do próprio banco.
Mas, ao nível dos conceitos de direito, o pessoal do colarinho branco não furta nem, utilizando a linguagem popular, rouba um banco. Isto são crimes de gente pobre, indigente. Um finório burla um banco. Porque, segundo a doutrina, ao contrário do furto e do roubo, que podem ser praticados por qualquer rapazola, a burla exige um “especial requinte fraudulento”, “uma mentira qualificada”, uma “astúcia”, um “ardil”. Talvez por tudo isto é que o julgamento tenha demorado seis anos.
Mais sorte do que Oliveira Costa teve “Manuel”, serralheiro de profissão, que em março de 2007 foi apanhado a furtar no Continente do Colombo quatro chocolates “Milka”, no valor de 4,85 euros (processo 7216/2008). Depois de identificado pela PSP, o processo lá foi para o Ministério Público, que o acusou por um crime de furto simples. A acusação fez uma descrição crua dos factos: “Já no seu interior [do Continente], retirou de um dos expositores um (1) chocolate Milka caramelo, no valor de euro 1,09 e quatro (4) chocolates Milka, no valor unitário de euro 0,94 e total de euro 3,76. Tudo no total de euro 4,85. Depois, deslocou-se para a zona das caixas de pagamento, onde passou sem efetuar o pagamento dos referidos artigos.” Quem não esteve para se chatear com isto foi uma juíza de primeira instância que, em despacho, recusou a acusação, dizendo estar em causa uma “coisa furtada de valor diminuto” e por se “tratar de um género alimentício, é destinado à satisfação imediata e indispensável de uma necessidade do arguido”.
Talvez indignado, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, aceitando o argumento do valor diminuto, mas rejeitando a tese da satisfação de uma necessidade, porque os chocolates até nem “são sequer são um bem alimentício de primeira necessidade”. Isto na opinião do senhor procurador, claro. Provavelmente, diabético.
Analisando os factos do ponto de vista do “homem médio” (conceito utilizado nos tribunais para designar os cidadãos não licenciados em Direito), o juiz desembargador Carlos Almeida rejeitou por completo a tese do Ministério Público. Então um chocolate não pode ser um bem para satisfação nutricional? Pode: “O ser indispensável para a satisfação da necessidade nutricional não requer que o alimento seja um bem alimentício de primeira necessidade. São coisas completamente diferentes. É apenas necessário que se trate de um alimento”. Para o juiz desembargador, o argumento, do procurador, “a não constituir qualquer resquício de um moralismo injustificado”, introduzia um requisito adicional ao que diz a lei. “Por certo que se em vez dos cinco chocolates o objeto do crime de furto fossem cinco latas de conservas, de valor equivalente, não se colocaria a questão”, concluiu Carlos Almeida no acórdão de setembro de 2008. E muito bem: cada um come o que gosta.
Este tipo de crimes é conhecido nos tribunais como “furto formigueiro”, o qual estava expressamente previsto, por exemplo, no Código Penal de 1982. Mas se quatro chocolates foram considerados, em Lisboa, como uma necessidade, o Tribunal da Relação do Porto, em 2006, teve um entendimento diferente relativamente a outro alimento. Uma vez mais, um homem foi acusado pelo crime de furto simples. Em causa estavam quatro queijos de vaca (processo 0611764). Deduzida a acusação, o juiz de instrução recusou dar andamento ao processo, argumentando estar em causa o tal valor diminuto do produto do furto e um bem alimentício.
Também neste caso, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação. E, em abril de 2006, os juízes desembargadores Manuel Moreira, Manuel Braz e Luís André da Silva alteraram a decisão do colega de primeira instância, ordenando a realização do julgamento. E declararam: “Não se percebe como é possível afirmar, sem outros elementos, que quatro queijos de vaca se destinassem a satisfazer uma necessidade imediata do agente (!?), pois que o número é perfeitamente desadequado, o que afasta o imediatismo da necessidade”.
Ou seja, se o juiz de Lisboa se estava a borrifar para os diabetes do arguido, no Porto a justiça tem uma dimensão de saúde pública. Toda a gente sabe que quatro queijos comidos de enfiada provocam colesterol. E roubar um banco?
estatuadesal.com
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