Decisão surge já depois das eleições, e após dez meses de o pedido ter sido feito. Autorização assenta em norma legal que PGR diz estar revogada.
A ex-ministra das Finanças autorizou o inspector-geral de Finanças, já depois das eleições de Outubro, a optar pela sua anterior remuneração de auditor-chefe no Tribunal de Contas com base numa norma legal que a Procuradoria-geral da República considerou revogada no final do ano passado. Graças a esta autorização, Vítor Braz, que tal como Maria Luis foi assessor do gabinete do secretário de Estado das Finanças em 2001, ficou a ganhar mais 1110 euros mensais.
O despacho da ex-ministra, que não refere o nome de Vítor Braz, tem efeitos a partir de Janeiro deste ano, data da sua designação como inspector-geral. A aplicação retroactiva da decisão é justificada no documento com o facto de a autorização ter sido requerida “antes daquela data”. O que significa que Maria Luis levou mais de dez meses a decidir sobre o pedido do inspector-geral sem se lhe levantarem dúvidas — pelo menos não as fez constar no despacho — sobre a aplicabilidade da norma que a PGR considera revogada.
“Na sequência do meu despacho nº 442/2015, de 6 de Janeiro de 2015, e face ao pedido apresentado antes daquela data, autorizo o dirigente nomeado por esse despacho a optar pela remuneração do cargo de origem, determinada nos termos dos nºs 3 e 5 do artigo 31º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, com efeitos à data da respectiva designação.” Estes são os termos exactos do despacho assinado pela então ministra no dia 22 de Outubro e publicado no Diário da República a 5 deste mês. O dirigente nomeado pelo despacho nº 442/2015 é precisamente o inspector-geral de Finanças.
A primeira questão suscitada pela decisão ministerial — independentemente de ela ser retroactiva, ter levado dez meses a tomar e responder a um pedido feito antes da designação — reside na diferença existentes entre os despachos de nomeação de Vítor Braz e aqueles que, dois meses depois, nomearam os quatro subinspectores-gerais da IGF.
Ao contrário destes, que referem expressamente a autorização ministerial para optar pela remuneração do cargo de origem, o despacho que designou o inspector-geral não fez qualquer referência ao assunto, que só agora foi tratado.
Entre a situação dos quatro subinspectores e a de Vítor Brás havia, porém, uma diferença: no caso dos quatro primeiros, o cargo de origem (aquele que era ocupado à data da nomeação) pertencia à própria IGF, enquanto o novo inspector-geral vinha do Tribunal de Contas.
Quanto aos subinspectores, verifica-se que a opção pela remuneração anterior — que suscita tantas dúvidas quanto a do inspector-geral — teve o mesmo objectivo que a de Vítor Brás: Antes da nomeação, todos eles auferiam vencimentos superiores ao do cargo de subinspector-geral, que é actualmente o de um qualquer subdirector-geral. Embora estranha, esta situação decorre das labirínticas regras que regulam as remunerações na IGF e que contrariam o princípio da uniformização dos regimes remuneratórios do Estado.
O parecer da PGR
A questão da legalidade das decisões da agora deputada Maria Luiz Albuquerque prende-se com o artigo da Lei 2/2004 que fundamenta a autorização de opção concedida aos cinco responsáveis máximos pelo organismo ao qual compete o controlo da administração financeira de todos os serviços da Administração Pública. Nos termos do nº 3 do artº 31º daquele diploma, “o pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do primeiro-ministro”. E o nº 5 do mesmo artigo esclarece que o vencimento em causa corresponde à média do valor recebido “durante o ano anterior à data do despacho de designação”.
A questão da legalidade das decisões da agora deputada Maria Luiz Albuquerque prende-se com o artigo da Lei 2/2004 que fundamenta a autorização de opção concedida aos cinco responsáveis máximos pelo organismo ao qual compete o controlo da administração financeira de todos os serviços da Administração Pública. Nos termos do nº 3 do artº 31º daquele diploma, “o pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do primeiro-ministro”. E o nº 5 do mesmo artigo esclarece que o vencimento em causa corresponde à média do valor recebido “durante o ano anterior à data do despacho de designação”.
Sucede que o nº 3 do artº 31º da Lei 2/2004 foi revogado tacitamente pela Lei 12-A/2008, que impôs (artº72º, nº1) uma condição à opção pela remuneração do cargo de origem: só podem optar desse modo aqueles cuja “situação jurídico-funcional” anterior “esteja constituída por tempo indeterminado”. Esta mesma formulação foi depois transposta para a Lei 35/2014, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, actualmente em vigor.
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