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segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Piropos já são crime e dão pena de prisão até três anos




Alteração a Código Penal em agosto passou despercebida. As "propostas sexuais" não desejadas têm pena de prisão até três anos.
"Comia-te toda"; "ó borracho, queres por cima ou queres por baixo?/ queres pela frente ou queres por trás?"; "dava-te três sem tirar"; "ó estrela, queres cometa?"; "ó joia, anda cá ao ourives". Exemplos banais, deixando de lado os mais cabeludos (e não menos comuns, pelo contrário), do que se costuma apelidar de "piropo" e que as mulheres, desde o início da adolescência, ouvem nas ruas portuguesas. E que desde agosto têm, pelo seu caráter de "propostas de teor sexual", relevância criminal, por proposta do PSD, com pena de prisão até um ano, ou três caso sejam dirigidas a menores de 14. Trata-se de um aditamento ao artigo 170º do Código Penal, "importunação sexual", o qual criminalizava já o exibicionismo e os "contactos de natureza sexual", vulgo "apalpões".
Esta alteração legislativa, efetuada no âmbito da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Convenção de Istambul - a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica assinada em 2011 em Istambul - passou completamente despercebida, apesar de o tema ter sido muito debatido nas redes sociais e profusamente comentado nos media. Consistentemente ridicularizada como "exagero", "histeria feminista" e até "atentado à liberdade de expressão" e "fim da sedução", a criminalização do assédio sexual, quer na rua quer no trabalho, foi proposta primeiro pelo coletivo feminista UMAR [União de Mulheres Alternativa e Resposta], em 2011, e depois pelo BE, que em 2013 apresentou um projeto de lei nesse sentido, o qual acabaria por "cair" nos trabalhos na especialidade.
A ideia que ficou foi portanto de que o assédio sexual se mantinha fora do Código Penal (está apenas penalizado no Código do Trabalho). Mas Cecília Honório, a deputada do Bloco que deu a cara pelo projeto do seu partido, admite que a alteração ao artigo 170º, em relação à qual se absteve na votação (todos os outros grupos parlamentares votaram a favor), criminaliza mesmo uma parte considerável dos assédios, apesar de usar outro nome. "Foi uma alteração que surgiu nas propostas finais que a maioria PSD/CDS apresentou. E realmente depois de toda a discussão que houve sobre o assunto passou entre os pingos da chuva, ninguém falou disso. Mas sendo um eufemismo, porque não fala de assédio, o que ficou consignado é muito bom, a todos os níveis. Prova que toda a pressão que houve e o debate que decorreu, apesar de toda a ridicularização, deram resultado." E conclui: "Nisto a maioria [PSD e CDS] portou-se muito bem."
Carla Rodrigues, deputada do PSD na última legislatura, era a coordenadora do grupo de trabalho parlamentar que tratou do pacote legislativo relativo à Convenção de Istambul. E assume a maternidade da iniciativa. "A alteração surgiu por proposta nossa. Visava dar resposta a uma situação que não estava prevista no Código Penal. Percebi, fruto das audições e de debates em que participei, incluindo uma conferência sobre assédio promovida pela UMAR, que havia situações que não estavam previstas como crime e que deviam estar. Havia o projeto do BE com o qual eu não concordava, e entendemos que não resultava da Convenção a obrigatoriedade da penalização do assédio, até porque não havia consenso nesse sentido. Aliás mesmo no meu grupo parlamentar houve algumas resistências. Mas dei alguns exemplos e consegui convencer as pessoas."
Os assédios às adolescentes parecem ter sido decisivos para tal: "Falei de casos como o de uma jovem de 15 anos que vai na rua e vem um velho e diz "fazia-te isto fazia-te aquilo". Isso sensibilizou-os mais. O insulto ou injúria estão desde sempre previstos no Código Penal, mas um homem a importunar, a amedrontar uma miúda não estava a cometer um crime. E um dos argumentos contra criminalizar é que as mulheres têm de saber lidar com isso, responder - mas as adolescentes também? Tenho uma filha de três anos e falei disto com o meu marido, sobre como nos sentiríamos com isto a suceder-lhe, como se podia protegê-la. E cheguei a esta formulação."
Carla Rodrigues considera que o conceito tipificado "se aplica em qualquer circunstância: no local de trabalho, na rua, em grupos sociais, em qualquer situação em que um agressor pratique qualquer desses atos. Acho que as mulheres e as meninas estão muito mais defendidas com esta formulação. Praticamente todas as coisas que são ditas na rua para importunar as mulheres, tudo aquilo que é ordinarice, fica assim criminalizado. Agora é preciso é que tenham consciência disso e denunciem. É preciso divulgar a existência deste novo crime."
A deputada do PS Isabel Moreira assente. "Muito do que as pessoas queriam que fosse criminalizado através da criação do novo artigo do Código Penal e que estava mal formulado na proposta do BE, a qual no meu entender nunca passaria no Tribunal Constitucional, está previsto na alteração ao 170º e no novo tipo penal de perseguição [154º A: "Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal"]."
"Intimidação machista é grave"
Mas o impacto pedagógico da criminalização - para as vítimas e para os perpetradores - no sentido de vincar a inadmissibilidade de uma determinada conduta e de a retirar da "aceitabilidade cultural" só existe se houver consciência da existência do tipo criminal e se começar a haver queixas, operacionalizando o conceito. Como, se a mudança foi varrida para debaixo do tapete, até pelos proponentes? "É verdade que não puxámos muito por isso, no PSD", admite Carla Rodrigues. "Falou-se de tudo o resto que veio no pacote - criminalização do casamento forçado, da perseguição/stalking, da mutilação genital feminina, das alterações ao crime de violação - mas disto não."
Falemos então. E mais concretamente do que muda, na prática. A penalista Inês Ferreira Leite, que apresentou, a pedido do PS, um parecer sobre as várias propostas de alteração do pacote da Convenção de Istambul, incluía neste a possibilidade de se alterar o crime de importunação sexual da forma que veio a ser aprovada (proposta que, curiosamente, o PS não apresentou). O que correspondeu a uma evolução da sua posição, expressa num texto publicado no início de 2015 no site da associação Capazes (antes Maria Capaz), em que reconhecia a gravidade do assédio de rua mas concluía que o que nele tem relevância penal já estava previsto em vários tipos criminais - a injúria, por exemplo.
"Compreendo a gravidade do problema da intimidação machista, mas como penalista sou da corrente minimalista", explica a jurista. "Fui sempre contra a criação de um novo tipo criminal mas acabei por achar que fazia sentido incluir expressamente os comentários de teor sexual no crime de importunação." Todos os comentários? "Todos aqueles que sejam afirmativos, e incluam teor sexual, implicando fazer qualquer coisa sexualmente. Os comentários mais subtis, com referência à roupa, por exemplo, não estão abrangidos." E tudo dependerá, claro, da forma como os juízes interpretarem a lei e as situações que forem surgindo. "É um problema quando se fazem normas com as quais os juízes não concordam."
Juíza no Supremo Tribunal de Justiça, Clara Sottomayor defende a autonomização do crime de assédio. E um dos motivos é precisamente o conservadorismo dos juízes. "Esta alteração do crime de importunação, sendo um passo na direção correta, não é o que é preciso. Interpretado em termos literais abrange uma intenção de proposta ou revelação ou intenção, de forma que nem todos os assédios sexuais estão englobados. Duvido que abranja todas as situações de assédio de rua, parece-me mais adequado às propostas de assédio sexual no trabalho. Com uma interpretação lata poderia abranger outras coisas, mas com o conservadorismo da nossa magistratura..."
Considera também uma falha a inexistência de uma agravação do crime no caso de a vítima ter entre 14 e 17 anos. "Equipara-se uma menina entre os 14 e os 18 a uma mulher de 25, 30. Deve haver uma especial proteção para menores." Ainda assim, acolheu com agradável surpresa a mudança: "Sinto isto como uma meia vitória. Nunca pensei que acontecesse, achei que havia uma posição inflexível no grupo de trabalho, e surpreendeu-me muito que fosse o PSD a avançar. Mas sabe-se que este tipo de coisas progride aos poucos. E é preciso continuar a pugnar pela eliminação deste obstáculo à liberdade e autodeterminação das mulheres, que ficam inibidas de participar no espaço público ao serem desde muito miúdas submetidas a este condicionamento. Muito do que é a ausência de vontade das mulheres de intervir publicamente e que se apresenta como uma característica feminina é assim construído, culturalmente."
Vai aliás nesse sentido o artigo 40º da Convenção de Istambul, intitulado "assédio sexual", que obriga os estados a "adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais." Uma redação que a Associação das Mulheres Juristas, assim como a sua presidente, a juíza do Tribunal da Relação Teresa Féria, já vieram certificar publicamente como obrigando o Estado português a penalizar especificamente o assédio sexual. Entendimento que a maioria dos deputados não tiveram e permitiu deixar de fora das alterações alguns comportamentos típicos do assédio.
"Não, o crime de importunação sexual não inclui tudo o que é dito às mulheres na rua com intenção de as amedrontar, vexar, humilhar, provocar", admite Isabel Moreira, embora "seja difícil dizer o que está ou não integrado porque ainda não houve jurisprudência. Mas houve uma evolução clara no que respeita aos crimes contra a autodeterminação sexual e portanto a própria jurisprudência tem de dar um passo nesse sentido. Portanto, tudo o que seja, e são estas coisas que as mulheres e miúdas ouvem na rua, "fodia-te toda, comia-te toda" está incluído, claro. E parece-me que outras coisas também, porque do ponto de vista da interpretação teleológica e da tutela da liberdade das mulheres dizer "comia-te toda" ou "tens boca de broche" é a mesma coisa." Na dúvida, conclui, aconselhável é que quem tem o hábito de se dirigir na rua a mulheres e meninas desconhecidas com comentários sexuais se abstenha: "Como não podem saber o que vai ou não ser considerado crime, calem-se."
Nova redação
Crime de importunação sexual
"Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal." Esta é a nova redação do artigo 170.º do Código Penal. No artigo 171.º (Abuso sexual de crianças) agrava-se a moldura penal para a importunação sexual quando cometida sobre menor de 14 anos, passando o máximo da pena a três anos e sendo a tentativa punível.

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